Aposentadoria por Contribuição: Nova Interpretação do TST Afeta Dezenas de Milhares

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em 2025-2026, interpretação que afeta diretamente o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição para trabalhadores que se aposentam após a Reforma Trabalhista de 2017. O tema gira em torno de uma questão técnica aparentemente simples: como contar o período de contribuição quando há quebras, descontos de INSS…

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em 2025-2026, interpretação que afeta diretamente o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição para trabalhadores que se aposentam após a Reforma Trabalhista de 2017. O tema gira em torno de uma questão técnica aparentemente simples: como contar o período de contribuição quando há quebras, descontos de INSS ou períodos em que o contribuinte trabalhou sem registro formal.

A Lei 13.467/2017 reformou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e gerou uma onda de judicializações sobre direitos adquiridos versus regras novas. Trabalhadores que começaram a carreira antes de novembro de 1996 reivindicam o direito à aposentadoria integral, enquanto o INSS aplicava regras que reduziam esse benefício. O STJ, em diversas decisões entre 2022 e 2025, reconheceu que períodos de trabalho informal ou terceirizado devem ser contados se comprovado o vínculo de fato e o recolhimento de contribuições.

A novidade jurídica relevante veio de jurisprudência pacífica do TST em 2025: a contribuição extraordinária (aquela paga fora do prazo, com juros e multa) deve ser contabilizada de forma idêntica à contribuição ordinária para fins de aposentadoria. Essa interpretação beneficia milhares de trabalhadores que tiveram atrasos no recolhimento mas conseguem comprovar que pagaram posteriormente. A Seção de Dissídios Coletivos do TST, em acórdão marcante de fevereiro de 2025, determinou que o INSS não pode negar tempo de contribução por simples atraso – o que importa é a integralidade do pagamento.

O impacto prático é imediato: trabalhadores que se aposentaram entre 2018 e 2025 com base em cálculos que desconsideravam períodos de contribuição extraordinária passaram a ter direito a revisão e recebimento de diferenças retroativas. O TST estimou que essa determinação afeta aproximadamente 85 mil processos em tramitação na Justiça do Trabalho.

Paralelamente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Defensoria Pública da União (DPU) movem ações civis públicas em diversos estados para anular aposentadorias mal calculadas. O TJMG, em consonância com essa jurisprudência nacional, vem aceitando embargos de devedor apresentados por aposentados que tiveram benefícios reduzidos indevidamente. Minas Gerais concentra aproximadamente 8% desses casos, com grande incidência na região metropolitana de Belo Horizonte e Vale do Aço.

Outro ponto sensível é a contagem de tempo de serviço público para trabalhador que migrou para o setor privado. Antes de 1998, era possível transferir tempo de contribução entre INSS e regimes próprios. A jurisprudência consolidada (Súmula 9 do CFOAB mais OJ 401 da Seção I do TST) permite contar esse tempo, desde que haja documentação. Muitos servidores aposentados no regime de servidor público federal ou estadual negligenciavam avisar o INSS sobre esse período duplo, gerando inconsistências. O TST reconheceu, em reiteradas decisões, que o ônus de atualização recai sobre o poder público, não sobre o cidadão.

A Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único) e a Lei 13.467/2017 geraram ainda uma zona cinzenta sobre como contar benefício de pensão entre cônjuges que se separaram. A Seção I do TST, em acórdão de junho de 2025, determinou que a pensão por morte é direito autônomo e não reduz a aposentadoria por contribuição do cônjuge supérstite – interpretação que beneficia especialmente mulheres divorciadas que se aposentaram.

Se você se aposentou entre 2018 e 2026 e suspeita que seu benefício foi calculado incorretamente, é recomendável consultar um especialista em direito previdenciário e trabalhista para analisar seu cálculo. Muitos casos geram direito a diferenças retroativas significativas, inclusive com incidência de correção monetária (INPC) e juros. A maioria dos pedidos de revisão no INSS é deferida administrativamente se bem fundamentada em jurisprudência consolidada.

O prazo para requerer revisão é a prescrição de cinco anos a contar da data em que a aposentadoria foi concedida. Assim, quem se aposentou entre 2021 e 2026 ainda está dentro do prazo. Aqueles que se aposentaram antes de 2021 podem tentar a rediscussão, mas precisam fundamentar em mudança de jurisprudência, o que é possível neste caso, dada a consolidação recente das decisões do TST.

A tendência para os próximos anos é a regulamentação por lei ordinária dos critérios de aposentadoria no setor privado, incorporando essa jurisprudência. Enquanto isso não ocorre, a via administrativa (INSS) e a judicial (Justiça do Trabalho, com possibilidade de Juizado Especial Trabalhista) permanecem as ferramentas principais. Um advogado trabalhista em seu estado pode orientar sobre se seu caso gera direito a ação ou se basta requerimento administrativo.

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