Uma contestação que citava dois julgados que não existiam. Uma juíza em Belo Horizonte que mandou multar o advogado por litigância de má-fé e comunicou o caso à OAB/MG para apuração disciplinar. O caso, julgado em 2026, virou referência rápida nas conversas de escritórios: o que antes era exceção agora é vigilância sistêmica.
Tudo começou com um engavetamento na avenida Raja Gabáglia, em Belo Horizonte. Uma motorista freou, o carro de trás não acompanhou a desaceleração, os dois veículos se chocaram. O autor da ação pleiteava indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua defensora, apresentou contestação citando dois precedentes: um do STJ da Ministra Nancy Andrighi e um acórdão do TJMG em apelação cível. Ambos inexistentes.
A Magistrada Flávia de Vasconcellos Lanari identificou as citações falsas e não tratou como erro inocente. A decisão que resultou rejeitou o pleito indenizatório (o autor não teria mantido distância segura), condenou a defesa por litigância de má-fé e aplicou multa de R$ 990, equivalentes a 9,9% do valor da causa. Além disso, remeteu ofício à Ordem dos Advogados para apuração disciplinar da conduta da defensora.
A fundamentação da sentença foi direta: “A apresentação de precedentes inexistentes compromete a boa-fé processual e caracteriza litigância abusiva.” Não havia espaço para interpretação de que fossem meros lapsos—a contestação havia estruturado argumentos sobre jurisprudência que não se podia verificar, o que, ao olhar da magistrada, transcendia negligência e chegava à temeridade processual.
O incidente trouxe à tona questão que habitava conversas entre magistrados e barras locais: em que medida a expansão de ferramentas de inteligência artificial na redação de peças jurídicas havia ampliado o risco de citações fictícias ou alucinas? Alguns modelos de IA, treinados em corpus genéricos, começaram a “inventar” jurisprudência quando pressionados a fundamentar argumentos sobre temas menos frequentes.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 80, II e V, pune litigância de má-fé quando a parte “alterar a verdade dos fatos” ou “usar do processo para conseguir objetivo ilegal.” A jurisprudência passou a entender que citar julgados fictícios ou indubitavelmente falsos integra essa categoria. Não é apenas deixar de citar jurisprudência válida (negligência técnica); é afirmar existência de precedente que não existe (fraude processual).
A intensidade da repressão variou nos primeiros anos. Alguns juízes se contentavam com suspensão de alegações. Outros, como a magistrada de Belo Horizonte, intensificaram a resposta. A tendência, em meados de 2026, era de endurecimento. Tribunais Superiores começavam a sinalizar que a boa-fé processual seria policiada com mais rigor, especialmente quando houvesse suspeita de geração assistida por máquina.
Quem trabalha com litígios enfrentou dilema prático: como citar jurisprudência recente ou de acesso restrito sem risco de, involuntariamente, estar referenciando precedente que a máquina gerou? A solução mais segura foi regressar a práticas antigas—sempre pesquisar manualmente em portais oficiais (STF, STJ, TJs), sempre transcrever ementa original, nunca confiar em resumos de bases secundárias sem verificação in loco.
O caso de Belo Horizonte ganhou amplitude porque foi um dos primeiros a resultar em ofício disciplinar formal à OAB. Até então, havia relatos isolados de juízes apontando problemas em petições, mas raros eram os processos que terminavam com comunicação à Ordem. Isso mudou. Em 2026, alguns tribunais estaduais passaram a rotina de enviar cópias de sentenças que identificavam má-fé processual por alegações fictícias.
Para entender os riscos reais dessa área, é essencial saber que a tecnologia não substitui o trabalho humano de verificação. Um software de redação inteligente pode draftar fundamentos, mas não deve servir como fonte de jurisprudência. O equivalente seria esperar que um editor de texto corrija o sentido de uma frase apenas porque a formata adequadamente.
A maior consequência prática foi que escritórios começaram a implantar checklist interno de verificação. Antes de protocolar, cada citação a precedente passava por pesquisa em portal oficial. Alguns implementaram buscadores dedicados dentro da peça, obrigando o operador a clicar no link e confirmar que o julgado existia. Era sobrecarga? Sim. Mas evitava multas e anotação disciplinar.
Fora do processo, a repercussão foi ainda maior. Conselhos Federais e Seccionais da OAB começaram a discutir diretrizes para uso responsável de IA na redação de peças. Algumas seccionais (como a de Minas Gerais) emitiram recomendações práticas: IA na organização de informações, estrutura e prosa; nunca como fonte de jurisprudência ou fatos. Violadores enfrentariam processo disciplinar por culpa profissional.
A jurisprudência que se formou ao redor dessa questão foi cristalina: não importa se o advogado gerou a petição com IA ou não—responde ele pela veracidade daquilo que afirma ao juiz. A máquina não é escusa. Se o instrumento produziu mentira, quem o operou é responsável. E assim encerrou-se o intervalo de ambigüidade sobre o tema.
Observadores da profissão jurídica começaram a comentar que esse era o preço da modernização: o direito não podia permitir que automação fizesse desaparecer a responsabilidade pessoal. A jurisprudência sobre litigância de má-fé, estabelecida havia décadas, reaparecia como freio justamente quando a tecnologia ganhava força. Era, em certo sentido, necessário.
O aprendizado que a comunidade jurídica extraiu foi prosaico mas crucial: verificar é obrigação pessoal, não delegável a terceiros nem a máquinas. Citar jurisprudência falsa é fraude processual. E tribunais, em 2026, estavam vigilantes—mais do que no passado recente—a punições por litigância abusiva. Quem não ajustasse suas práticas enfrentaria consequências.
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Fonte consultada: www.migalhas.com.br



