A discussão sobre cláusulas abusivas em contratos de consumo retornou ao centro do debate jurídico após decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmarem que empresas de telecomunicações não podem cobrar taxa adicional de clientes que exercem o direito de portabilidade numérica. O caso ganhou destaque em 2026 quando consumidores começaram a relatar cobranças indevidas após migrarem entre operadoras, mesmo com portaria específica do Anatel autorizando a mudança sem custos adicionais.
A situação é simples em teoria, complexa na prática: consumidor contrata plano com operadora A, decide migrar para operadora B usando o mesmo número (direito garantido pela Agência Nacional de Telecomunicações desde 2008), e ao processar a mudança a operadora original tenta cobrar taxa de cancelamento ou processamento de portabilidade. A lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) proíbe explicitamente essa cobrança, e a Resolução 660/2016 do Anatel reafirma o direito ao máximo. Mas as empresas persistem: às vezes via contrato impresso em letra miúda, às vezes via sistema automático que gera aviso de débito pendente.
Juridicamente, estamos diante de duas infrações combinadas. Primeira: violação de norma específica (Lei 9.472/97 e Anatel). Segunda: cláusula abusiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor) porque onera excessivamente o consumidor, transferindo para ele o risco que é próprio da atividade da empresa e viola direito legal. O STJ, em diversos julgados de 2023-2025, reiterou que não basta existir regra da Anatel: o contrato não pode repetir a proibição de forma que pareça opcional ou escondida entre 20 páginas de termos. Se está no contrato de forma a induzir o consumidor a aceitar, é abusivo.
O impacto prático é imediato. Consumidor que migra recebe aviso de débito, toma susto, pode pagar indevidamente ou ter nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. Se a operadora insiste, o consumidor precisa acionar a Anatel ou tribunal. Muitos desistem da portabilidade por medo de represálias ou complicações, o que reduz a concorrência no mercado — exatamente o dano que a lei tentou impedir. Empresas que fazem isso lucram com confusão: arrecadam ilegal enquanto a maioria não reclama.
Como se defende? Primeira linha: abrir processo administrativo junto à Anatel, que tem poder de multar (e multa mesmo). Segunda: reclamação no Procon estadual, que pode ordenar à empresa cancelar o débito e pagar dano moral. Terceira: ação civil no tribunal, pedindo devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) plus indenização. O consumidor não precisa provar dolo: a cobrança é abusiva por lei. A operadora é que teria que provar que o contrato deixava claro (coisa que raro faz).
A tendência jurisprudencial é de aumento de condenações contra operadoras. STJ mantém posição firme: consumidor é hipossuficiente, contrato de adesão é interpretado contra a empresa, e direito à portabilidade não é negociável. Operadoras que continuarem cobrando devem esperar multas administrativas crescentes e condenações judiciais em lote. O advogado que defenda consumidor nesse caso tem argumentação sólida: a jurisprudência está consolidada, a prova é simples (recorte do contrato + comprovante de portabilidade), e indenização por dano moral é previsível. Para empresas, a lição é clara: remover cláusula ou arriscar processo coletivo.
Se você é consumidor e recebeu cobrança de taxa de portabilidade, não pague. Se já pagou, não desista: a lei prevê ação de restituição sem prazo de prescrição se reconhecer que foi abusiva (entendimento recente). Procure um advogado especializado em direito do consumidor; muitos trabalham com sucumbência (empresa paga os honorários se perder). E denuncie à Anatel: agência tem interesse em fazer operadora desistir da prática, e fiscalização conjunta (Procon + Anatel + Justiça) acelera resultado.
Para empresas ou operadoras de telecom: revise imediatamente seus contratos. Se há cláusula de taxa de portabilidade, remova ou reescreva para deixar explícito que a portabilidade é gratuita (art. 64-A da Lei 9.472/97). Treine equipe de atendimento para não sugerir cobrança. E revise débitos anteriores: operadoras que devolvem voluntariamente valores cobrados indevidamente evitam processo e mantêm reputação. Acionistas de tele não querem surpresa de ação coletiva: o risco legal aqui é elevado.
A jurisprudência consolidada deixa claro: portabilidade é direito, não serviço à venda. Consumidor que migra entre contratos de telecomunicações protegidos pela lei pode contar com respaldo de toda jurisprudência brasileira. Se a operadora teimar em cobrança, a ação é simples: apresente contrato, nota fiscal, e comprovante de portabilidade a um advogado especializado em direito do consumidor, que vai requerer devolução em dobro, dano moral e multa administrativa. Resultado: seu dinheiro volta, empresa aprende, mercado fica mais competitivo.

