Tribunal de Sergipe obriga SUS a custear cirurgia robótica: integralidade vence burocracia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe proferiu decisão de alcance significativo em 26 de julho de 2026, determinando que o estado mantenha o financiamento de uma prostatectomia robótica para um paciente de 70 anos, mesmo diante de empecilhos burocráticos no sistema de tabelamento de procedimentos. A decisão reafirma o primado constitucional…

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe proferiu decisão de alcance significativo em 26 de julho de 2026, determinando que o estado mantenha o financiamento de uma prostatectomia robótica para um paciente de 70 anos, mesmo diante de empecilhos burocráticos no sistema de tabelamento de procedimentos. A decisão reafirma o primado constitucional da integralidade do tratamento e estabelece precedente importante para toda a administração pública nacional.

O caso envolveu um paciente diagnosticado com adenocarcinoma bilateral de próstata que recebeu recomendação especializada para prostatectomia robótica, a modalidade cirúrgica com melhores desfechos funcionais e oncológicos para aquele quadro clínico. O estado de Sergipe, porém, negou o procedimento sob dois argumentos: primeiro, alegou que a técnica ainda não estava codificada no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos), embora tivesse sido oficialmente incorporada pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) em setembro de 2025; segundo, sustentava a existência de alternativas cirúrgicas “igualmente eficazes”, particularmente a prostatectomia convencional aberta.

O Desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, relator do acórdão, fundou sua decisão no artigo 196 da Constituição Federal (direito à saúde como dever do estado) e no art. 19-O da Lei 8.080/1990, que disciplina a integralidade da assistência. O tribunal reconheceu que a “imposição de técnica mais invasiva com piores desfechos funcionais, quando existe alternativa tecnicamente superior já incorporada ao SUS, viola o princípio constitucional da integralidade”. Essa formulação é juridicamente crucial porque subordina a administração pública não a critérios orçamentários ou procedimentais isolados, mas à qualidade assistencial exigida constitucionalmente.

A jurisprudência brasileira já havia consolidado a obrigação estatal em fornecer medicamentos e procedimentos incorporados ao SUS (veja-se a Súmula 55 do STJ: “A pessoa natural paupere tem direito de estar isenta do pagamento das custas do processo e da verba honorária”, e diversos precedentes do STF em matéria de saúde). Porém, essa decisão avança ao explicitar que entraves meramente formais—como a falta de codificação em sistemas paralelos ao SUS—não podem servir como barreira ao acesso quando a incorporação já ocorreu na estrutura normativa. O juiz deixou clara a multa de sequestro de R$ 116.050 caso o estado não cumprisse a determinação, transferindo o risco financeiro para a administração pública e criando incentivo real para o cumprimento.

O impacto prático dessa decisão é imediato: pacientes com indicação médica para procedimentos já incorporados ao SUS ganham fundamento adicional para judicializar, sabendo que obstáculos burocráticos internos (falta de codificação, atualizações pendentes em sistemas) não servem como defesa estatal. Para médicos e pacientes que buscam orientação sobre direitos na saúde pública, a decisão reforça a protegibilidade individual mesmo quando o estado alega indisponibilidade orçamentária. A janela terapêutica reduzida em casos oncológicos foi elemento decisivo no acórdão: não se trata apenas de conforto funcional, mas de risco iminente à vida.

Um advogado que represente pacientes do SUS em Sergipe, Alagoas ou qualquer outro estado pode agora invocar esse precedente para obter liminares em procedimentos similares. O tribunal resolveu a tensão entre a “integralidade” constitucional (que é absoluta) e os limites orçamentários reais colocando o ônus da prova e da organização administrativa sobre o estado. Se o estado não consegue codificar rapidamente todos os procedimentos incorporados pela Conitec, isso passa a ser falha sua, não direito negado ao paciente.

A decisão também sinaliza que a separação entre “integração técnica” (pela Conitec) e “codificação administrativa” (no SIGTAP) não pode servir como estratégia velada de negação de acesso. Ambos os sistemas devem funcionar em sincronia para cumprir a promessa constitucional. Caso esteja procurando um advogado em Aracaju ou outro município de Sergipe para questões envolvendo saúde pública e direitos administrativos, esses precedentes ajudam a justificar honorários mais altos em mandados de segurança bem fundamentados, pois o estado conhece a obrigação e escolhe não cumprir.

Em síntese: a integralidade do SUS não é letra morta. Obstáculos burocráticos não justificam negar ao paciente a tecnologia mais adequada ao seu caso quando aquela tecnologia já foi oficialmente incorporada. Essa é a mensagem clara do Tribunal de Justiça de Sergipe, com implicações para toda a administração pública brasileira.

Onde se informar e obter ajuda

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Fonte consultada: www.conjur.com.br

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