Tribunal Ordena Custeio de Cirurgia Robótica já Incorporada ao SUS

Um tribunal de Sergipe enfrentou questão central no direito de saúde contemporâneo: pode o Estado recusar o custeio de procedimento já oficialmente incorporado ao Sistema Único de Saúde porque sua codificação administrativa ainda não foi finalizada? A resposta veio inequívoca em 26 de julho de 2026: não. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal…

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Um tribunal de Sergipe enfrentou questão central no direito de saúde contemporâneo: pode o Estado recusar o custeio de procedimento já oficialmente incorporado ao Sistema Único de Saúde porque sua codificação administrativa ainda não foi finalizada? A resposta veio inequívoca em 26 de julho de 2026: não. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe reforça que barreiras administrativas não podem sacrificar a vida de pacientes quando a tecnologia médica já foi avaliada e aprovada pelo sistema.

O caso envolveu agricultor de 70 anos diagnosticado com adenocarcinoma bilateral de próstata. Seu médico indicou prostatectomia robótica como procedimento de escolha, ofertando menor sangramento, internação reduzida e menores riscos de transfusão comparado a alternativas convencionais. A Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) havia incorporado oficialmente o procedimento em setembro de 2025. O estado de Sergipe, porém, recusou o custeio, alegando falta de codificação no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos) e existência de alternativas igualmente eficazes.

O tribunal ordenou que o estado custeasse a cirurgia robótica sob pena de sequestro de R$ 116.050 (valor do procedimento). O relator identificou três argumentos centrais: quando Conitec oficialmente incorpora procedimento, atrasos administrativos não podem prejudicar pacientes; prescrição médica individualizada sobrepõe-se a análises epidemiológicas genéricas; técnica robótica oferece vantagens clinicamente demonstráveis em caso oncológico específico.

A fundamentação constitucional é robusta. O tribunal invocou integralidade do tratamento (princípio norteador do SUS, artigo 198 CF) e dignidade da pessoa humana (artigo 1º CF). O raciocínio jurídico é inafastável: imposição de técnica mais invasiva com piores desfechos clínicos, quando existe alternativa superior já incorporada ao SUS, viola esses princípios constitucionais fundamentais. Não é escolha baseada em recursos escassos; é obstáculo administrativo puro.

A decisão remove barreira crucial que afeta pacientes em todo o país. Procedimentos já incorporados pela Conitec não podem ser recusados sob pretexto de falta de codificação administrativa. Essa orientação tem impacto cascata em centenas de casos similares. Inovações tecnológicas passam por avaliação rigorosa de custo-efetividade pela Conitec antes de incorporação, processo que pode levar dois anos. Mesmo após aprovação formal, Estados frequentemente criam obstáculos administrativos para evitar despesas.

Cabe notar que Conitec não é órgão leigo. Compõe-se de médicos, economistas da saúde, especialistas clínicos e gestores públicos que avaliam rigorosamente: benefício clínico do procedimento, impacto epidemiológico, custos comparativos, equidade de acesso. Incorporação significa consenso técnico de que o procedimento é recomendado. Recusá-lo por razões administrativas contradiz a própria lógica da incorporação e frustra investimento público em deliberação técnica.

O impacto prático estende-se além de cirurgias robóticas. É aplicável a medicamentos de alto custo, radioterapias especializadas, cirurgias videolaparoscópicas, terapias gênicas em desenvolvimento. Todo procedimento ou medicamento que passou por Conitec e foi incorporado agora goza de proteção judicial contra recusas administrativas. Estados devem orçar para custeio ou explicar em juízo por que não o fazem.

A decisão também reforça direito humano fundamental: acesso igualitário à melhor tecnologia disponível não pode ser função do estado de residência. Um paciente em Sergipe tem direito idêntico ao de São Paulo ou Rio de Janeiro para procedimento já incorporado nacionalmente. Essa uniformidade é essencial ao pacto federativo de saúde brasileiro.

Críticos argumentam que a decisão pode sobrecarregar orçamentos estaduais. O contraargumento é contundente: foi o próprio SUS, através de seus órgãos competentes, quem decidiu incorporar a tecnologia. Recusar custeio após aprovação não é gestão orçamentária prudente; é renegação da própria decisão interna do sistema. Se tecnologia era inviável economicamente, não deveria ter sido incorporada pela Conitec.

Pacientes que enfrentam recusa de procedimentos já incorporados ao SUS devem documentar a decisão médica, reunir pareceres clínicos sobre superioridade da técnica indicada e buscar assessoria jurídica especializada em direito de saúde para ação rápida em tribunal. A jurisprudência agora favorece o paciente quando existe decisão de Conitec.

A tendência resultante é consolidação de direito judicial à melhor prática disponível, independentemente de barreiras administrativas. Pacientes oncológicos, em particular, ganham proteção ao não serem forçados a aceitar técnicas inferiores porque Estado ainda não codificou alternativa superior que ele próprio aprovou.

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Fonte consultada: www.conjur.com.br

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