Tribunal de Sergipe obriga estado a custear cirurgia robótica já incorporada ao SUS

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu em 26 de julho de 2026 que o estado de Sergipe responde pelo custeio de prostatectomia robótica quando a tecnologia encontra-se regularmente incorporada ao Sistema Único de Saúde. O desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, relator, manteve sentença que condenou o ente público…

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu em 26 de julho de 2026 que o estado de Sergipe responde pelo custeio de prostatectomia robótica quando a tecnologia encontra-se regularmente incorporada ao Sistema Único de Saúde. O desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, relator, manteve sentença que condenou o ente público ao pagamento de R$ 116.050 sob pena de sequestro, reafirmando princípio de integralidade do direito à saúde previsto na Constituição Federal.

O caso envolve lavrador de 70 anos portador de adenocarcinoma bilateral de próstata, doença de alta agressividade que demandava intervenção cirúrgica de urgência. Médicos oncologistas vinculados ao próprio sistema de saúde indicavam prostatectomia robótica como tratamento de eleição, tendo em vista menor morbidade, recuperação acelerada e redução de complicações hemorrágicas comparativamente a técnicas abertas. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) havia formalizado, anteriormente, parecer favorável à incorporação da cirurgia robótica para este tipo de neoplasia.

Ocorre que o estado de Sergipe negou cobertura, alegando duas objeções. A primeira referia-se a lacuna na tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS), onde o código específico da prostatectomia robótica ainda não havia sido inserido por razões administrativas. A segunda baseava-se em existência de alternativas terapêuticas, caso da prostatectomia convencional, que também poderia tratar a neoplasia ainda que com maiores riscos.

O tribunal superior selecionou com precisão a questão jurídica fundamental: se a incorporação formal de tecnologia pela Conitec gera direito automaticamente exigível ao beneficiário do SUS, ou se entraves burocráticos subsequentes na codificação orçamentária autorizam a administração a negar acesso. Rejeitou a argumentação do estado, estabelecendo que a incorporação formal marca o momento a partir do qual a tecnologia transita de experimental a direito adquirido.

A fundamentação recorreu ao conceito de “integralidade” consagrado no artigo 198 da Constituição Federal: “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único”. O termo integralidade significa não apenas existência de acesso, mas também capacidade do sistema de oferecer gama completa de recursos tecnológicos indicados cientificamente, sem lacunas orçamentárias ou administrativas que diminuam a eficácia terapêutica.

O tribunal invocou ainda precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo (agravo regimental na STA 769-DF), onde restou consignado que “a mera ausência de codificação administrativa não impede que o beneficiário acesse procedimento cujo protocolo clínico foi regularmente incorporado”. Noutras palavras: a estrutura administrativa do SUS não pode servir de obstáculo real à fruição de direito já reconhecido tecnicamente.

A análise comparativa entre técnicas cirúrgicas reforçou a posição da câmara. Estudos clínicos anexados aos autos indicaram que prostatectomia aberta apresenta taxa de complicação hemorrágica em torno de 8-12%, necessidade transfusional em 3-5% dos casos, e internação média de 5 dias pós-operatória. A técnica robótica, por seu turno, reduz sangramento a menos de 1%, praticamente elimina necessidade transfusional, e permite alta hospitalar em 24-48 horas. Diante destes dados, não é possível sustentar equivalência terapêutica ou argumentar que alternativa existe e portanto direito ao recurso superior desaparece.

O precedente traz implicações significativas para gestão pública de saúde em todo Brasil. Muitos estados enfrentam atrasos na atualização do SIGTAP após decisões da Conitec, criando lacunas entre reconhecimento técnico da inovação e sua operacionalização orçamentária. A decisão sergipana afirma que tal defasagem administrativa não pode prejudicar pacientes. O estado não pode invocar própria ineficiência burocrática como justificativa para negar direito já incorporado.

Advogados em Aracaju especializados em direito administrativo reportam aumento de demandas de beneficiários buscando judicialização de procedimentos com tecnologia avançada não codificados no SIGTAP ainda. O padrão jurisprudencial agora favorece essas ações, viabilizando acesso sem necessidade de espera pela atualização administrativa.

Há dimensão ética relevante nesta decisão. O paciente, aos 70 anos, enfrenta urgência clínica; esperar pela codificação administrativa poderia significar progressão tumoral irreversível. O tribunal reconheceu que entre direito subjetivo do cidadão e cronograma administrativo do estado, prevalece o primeiro quando vida está em jogo. Tal hierarquização reflete princípio constitucional de dignidade da pessoa humana inscrito no caput do artigo 1º da Constituição.

A condenação ao pagamento de R$ 116.050 sob pena de sequestro é instrumento coercitivo particularmente eficaz contra administração pública, pois sequestro de recursos públicos gera pressão política e orçamentária que simples multa não consegue exercer. O tribunal sinalizou que não apenas condenaria o estado a pagar posteriormente, mas travaria imediatamente seus recursos se não cumprimento voluntário ocorresse.

Relevância adicional reside na jurisprudência sobre princípio de supremacia técnica. O tribunal não permitiu que estado invocasse escassez orçamentária ou precariedade de recursos como justificativa para negar acesso a tecnologia superior. Tal precedente fortalece argumento de que incorporação Conitec, uma vez formalizada, transfere para administração dever de adequar orçamento à realidade técnica, e não direito de recusar inovação porque custa mais que alternativa.

Impacto se estende além de prostatectomia robótica. Decisões sobre incorporação de robôs cirúrgicos, próteses de última geração, exames por inteligência artificial, e farmacológicos inovadores agora encontram anteparo jurisprudencial mais robusto. Atraso administrativo deixa de ser escudo válido. Explore o FAQ de AdvAqui para orientações sobre direitos na saúde pública e como proceder diante de negativas de procedimentos incorporados.

A decisão também ilumina questão de equidade. Pacientes de estados mais estruturados, onde SIGTAP é atualizado prontamente, acediam à tecnologia simultaneamente à incorporação Conitec. Pacientes em estados com gestão mais lenta enfrentavam meses ou anos de espera. O tribunal corrigiu assimetria, igualando acesso pela via judicial quando acesso administrativo falhava.

Futuro jurisprudencial tende a consolidar este entendimento. Espera-se que audiências públicas na Conitec integrem, de agora em diante, cronograma de atualização SIGTAP como etapa obrigatória de incorporação, não como passo subsequente e opcional. Administração pública aprenderá que custo de defender judicialmente negativa de procedimento incorporado supera significativamente investimento em atualizar codificação no momento certo.

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Fonte consultada: www.conjur.com.br

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