Enunciado 699: Como Muda o Ônus da Prova em Recusas de Cobertura de Seguro

O Enunciado 699 da 10ª Jornada de Direito Civil, publicado em julho de 2026, estabeleceu uma regra simples mas transformadora: quando um segurado apresenta fato que acredita estar coberto pela apólice, cabe à seguradora comprovar a incidência de cláusula de exclusão. A decisão consolida jurisprudência pacificada no STJ, especialmente o precedente REsp 2.150.776/SP de setembro…

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O Enunciado 699 da 10ª Jornada de Direito Civil, publicado em julho de 2026, estabeleceu uma regra simples mas transformadora: quando um segurado apresenta fato que acredita estar coberto pela apólice, cabe à seguradora comprovar a incidência de cláusula de exclusão. A decisão consolida jurisprudência pacificada no STJ, especialmente o precedente REsp 2.150.776/SP de setembro de 2024, e muda o ônus da prova em regulações de sinistro — antes ambíguo nas práticas comerciais, agora explícito e vinculante.

A nova Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, já trazia esse comando nos artigos 59, 74 e 83, particularmente ao tratar da regulação de sinistros e da necessidade de fundamentação técnica pela seguradora. Mas entre lei escrita e prática forense há sempre lacuna. O Enunciado 699 fecha essa brecha ao dizer que o segurado compra cobertura, não argumentação: basta indicar o evento danoso; o ônus técnico e probatório passa para quem ofereceu o contrato.

Do ponto de vista processual, o artigo 373 do CPC estabelece que quem alega fato constitutivo de direito (o segurado) deve prová-lo, enquanto quem alega fato impeditivo ou extintivo (a seguradora, com suas cláusulas) também deve prová-lo. Mas essa distribuição estática não lida com a assimetria informacional brutal entre consumidor e segurador — a seguradora tem acesso técnico, perícias, relatórios climáticos, dados de sinistralidade; o segurado tem fotografias de sua casa molhada. O Enunciado reconhece essa realidade e inverte a dinâmica prática, ainda que formalmente ambas as partes tenham ônus probatório.

Decisões do TJSP, como a Apelação 1009754-26.2025.8.26.0566 de junho de 2026, já aplicavam essa lógica: demonstrada a ocorrência do sinistro, a negativa de cobertura só se sustenta se a seguradora trouxer prova técnica sólida da excludente — laudo de perícia, investigação de fraude documentada, prova de negligência do segurado. Simplesmente dizer “a cláusula X exclui Y” deixa de ser suficiente.

Para o segurado, isso reduz drasticamente o custo emocional e financeiro de brigar por direitos. Significa que ao ajuizar ação por recusa indevida, ele não precisará gastar com perito externo para desconstruir cada argumento da seguradora; o juiz saberá que a carga probatória maior recai sobre o réu. Significa também que em execução extrajudicial (mediação, câmaras arbitrais, ombudsman de seguros) a posição do segurado fica mais forte — as agências de defesa do consumidor já aplicam essa lógica, e agora têm enunciado que reforça sua argumentação.

O impacto comercial para as seguradoras é real mas controvertido. Reclamações sobre negativas fraudulentas — aquelas onde a seguradora simplesmente ignora garantias contratadas — devem diminuir, porque o desincentivo agora tem nome de enunciado. Mas reclamações sobre discussão técnica (se a causa foi chuva ou vazamento; se a inundação foi decorrente de negligência do segurado) continuarão, apenas com inversão do ônus: antes, o segurado tinha de comprovar que não havia má-fé; agora, a seguradora tem de comprovar que havia.

Quem trabalha com seguros — advogados em disputas de cobertura, corretores, peritos independentes — já reconhecia essa regra como prática melhor. O Enunciado apenas formaliza o que tribunais de ponta (STJ, TJSP, TJMG, TJBA) vinham decidindo há anos. Seu valor está em trazer previsibilidade e evitar que juízes menos experientes caiam em argumentos de apólices genéricas.

Se você enfrenta negativa de cobertura de seguro e acredita que o evento está coberto, sua estratégia jurídica mudou: você não precisa mais documentar cada aspecto do sinistro com a mesma densidade que a seguradora exige. Você prova o essencial (que o evento ocorreu; que estava na apólice); deixa para a seguradora comprovar por que não cobre. Um advogado especializado em direito do consumidor saberá como montar essa estratégia. A busca por cidade está em advaqui.com/advogados.

O panorama regulatório também abre. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e as câmaras de arbitragem de seguros estão absorvendo o Enunciado 699 em suas instruções e guias de regulação — isso torna mais uniforme o tratamento de recusas. Também reduz o tempo de disputas: seguradoras gastam menos em contramandatos técnicos, porque sabem que o ônus será seu.

Conclusão: o Enunciado 699 consolida uma tendência já forte na jurisprudência brasileira de proteção do segurado contra recusas genéricas e sem fundamentação. Ele não proíbe que seguradoras neguem cobertura — apenas exige que neguem com prova. Para segurados, significa que brigar por direito agora tem precedente sólido. Para o mercado de seguros, significa maior exigência técnica nas regulações e nas recusas. Para juízes, significa clareza: a assimetria informacional é verdadeira, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Nova Lei de Seguros (Lei 15.040/2024) reconhecem isso. Dúvidas sobre seus direitos como segurado? Consulte nosso FAQ com respostas sobre contratos e coberturas ou busque análises de problemas jurídicos comuns em seu estado.

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Fonte consultada: www.conjur.com.br

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