Quando seguradora nega cobertura, mora securitária começa imediatamente e não na citação

Uma decisão recente em jurisprudência securitária fixa regra clara e desfavorável às seguradoras: quando uma seguradora nega injustamente a cobertura de um sinistro, a mora—e seus juros—começam a fluir no momento da negativa, não no momento da citação judicial. O Enunciado 701 da 10ª Jornada de Direito Civil consolida esse entendimento, com respaldo em uma…

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Uma decisão recente em jurisprudência securitária fixa regra clara e desfavorável às seguradoras: quando uma seguradora nega injustamente a cobertura de um sinistro, a mora—e seus juros—começam a fluir no momento da negativa, não no momento da citação judicial. O Enunciado 701 da 10ª Jornada de Direito Civil consolida esse entendimento, com respaldo em uma longa série de decisões do Superior Tribunal de Justiça, particularmente o REsp 285.702/RS. Essa regra muda drasticamente o cálculo de quanto uma seguradora deve pagar ao consumidor que foi prejudicado por uma negativa abusiva.

Historicamente, havia incerteza sobre quando a mora securitária iniciava. Alguns argumentavam que os juros começariam apenas após a citação—ou seja, quando o segurado fosse para a justiça. Isso funcionava como um desincentivo para o consumidor: quanto mais tempo esperasse, mais caro seria processar a seguradora. Porém, o STJ fechou essa brecha. A mora começa imediatamente quando a seguradora indevidamente recusa pagar. Isso faz sentido: a obrigação de pagar existe desde o sinistro ou da aceitação da reclamação, não a partir de um eventual processo judicial.

Qual é a consequência prática? Suponha que um segurado sofre um sinistro em 1º de janeiro e a seguradora nega a cobertura no mesmo mês. O consumidor processa a seguradora em setembro do mesmo ano. De acordo com a regra tradicional (erroneamente aplicada), os juros de mora começariam em setembro. Segundo a jurisprudência recente, os juros começam em janeiro—e isso pode representar oito meses de juros adicionais que o consumidor tem direito a receber. A diferença no valor final é substancial.

O fundamento jurídico dessa decisão está no Código Civil, especificamente nos artigos 331, 389, 397, 402, 404, 405, 406 e 424, além da Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), que modernizou a disciplina das obrigações securitárias. A Lei 15.040 foi precisa em seus artigos 86, 87 e 88, estabelecendo prazos específicos para a seguradora informar aceitar ou negar cobertura. Se a seguradora ultrapassa esses prazos ou nega indevidamente, há inadimplemento automático. Não é preciso esperar pela sentença judicial para que a mora se configure.

Um detalhe crucial: o STJ já havia sinalizado (REsp 285.702/RS, relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 2001) que a “responsabilidade civil por inadimplemento de indenização securitária” começa desde a negativa. Isso não é interpretação nova; é consolidação de entendimento que remonta a duas décadas. O Enunciado 701 apenas formaliza o que já era aplicado em jurisprudência.

Há um aspecto adicional que beneficia o consumidor: a iliquidez da indenização não é desculpa para a seguradora. Algumas seguradoras argumentavam que, como ainda não haviam liquidado (calculado exatamente) o valor do sinistro, não havia obrigação de iniciar o pagamento. O STJ descartou esse argumento. A obrigação de pagar mora começa mesmo que o valor exato ainda esteja sendo apurado. A seguradora não pode usar a complexidade de um cálculo como pretexto para atrasar, e depois, quando finalmente paga, fazer como se a mora não tivesse começado antes.

As consequências financeiras para o consumidor prejudicado são as seguintes: além da indenização pelo sinistro, ele tem direito a (1) multa de 2%, (2) correção monetária, (3) juros de mora sobre o período desde a negativa, e (4) indenização por danos causados pela própria mora. Isso representa uma condenação substancial para a seguradora. Não é apenas a devolução do valor: é o reconhecimento de que a seguradora causou prejuízo adicional ao consumidor ao negar abusivamente.

Na prática, isso muda a estratégia processual. Um consumidor que foi prejudicado por negativa securitária deve documentar quando a negativa foi feita, pois esse é o ponto de partida dos cálculos de mora. Cartas da seguradora, e-mails, ou protocolos de atendimento que registrem a data da negativa são evidência crucial. Se a seguradora reconheceu a cobertura depois, mas tardíamente, o prazo da mora será ainda maior. Saiba mais sobre direitos do consumidor em contratos de seguro para compreender suas opções.

Essa jurisprudência também tem impacto no comportamento das seguradoras. Sabendo que a mora inicia imediatamente, muitos gestores de sinistros agora são mais ágeis em reconhecer ou negar cobertura formalmente. A demora em responder—que antes podia parecer “neutra” processualmente—agora tem custo. Isso favorece o consumidor, pois incentiva a celeridade nas análises de sinistro.

Conclusão: se você foi prejudicado por uma seguradora que negou injustamente sua reclamação de sinistro, você tem direito a mais do que imagina. A mora securitária começa desde a negativa, não desde a citação, e acumula juros, correção monetária e outras penalidades que a seguradora deve pagar. O direito a essas reparações é indisponível—ou seja, a seguradora não pode “abrir mão” delas nem oferecer um acordo que as elimine completamente. Procure um advogado especializado em direito do consumidor para calcular o valor exato que você pode receber. Esses direitos não prescrevem rapidamente, dando-lhe tempo para agir. Documente todas as datas e comunicações com a seguradora para sustentar seu direito.

Onde se informar e obter ajuda

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Fonte consultada: www.conjur.com.br

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