Reajuste por sinistralidade em planos de saúde: como a Justiça protege consumidores contra aumentos ilegais

O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu, entre março e maio de 2026, decisões relevantes contra operadoras de saúde que aplicaram reajustes por sinistralidade (majoração da mensalidade baseada em aumento de uso ou custos do plano) sem comprovação técnica adequada. A jurisprudência agora consolida proteção efetiva ao consumidor, determinando restituição de valores pagos indevidamente…

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O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu, entre março e maio de 2026, decisões relevantes contra operadoras de saúde que aplicaram reajustes por sinistralidade (majoração da mensalidade baseada em aumento de uso ou custos do plano) sem comprovação técnica adequada. A jurisprudência agora consolida proteção efetiva ao consumidor, determinando restituição de valores pagos indevidamente e substituição de reajustes abusivos pelos índices oficiais da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Em caso concreto julgado em março de 2026, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou reajustes aplicados por operadora ao longo de anos, determinando que retornassem ao patamar oficializado pela ANS. A decisão baseou-se numa constatação simples mas devastadora para as práticas corporativas: a operadora não conseguiu comprovar, documentalmente, a base técnica dos percentuais aumentados. Sem memória de cálculo atuarial, sem dados de sinistralidade individualizados, sem transparência na decomposição dos componentes do reajuste, o aumento foi declarado abusivo.

Em segundo caso, decidido em maio de 2026, um juiz de primeira instância em São Paulo concedeu restituição de R$ 28 mil+ a beneficiário após perícia técnica identificar inconsistências nas contas apresentadas pela operadora. O magistrado apontou que os índices “não encontravam respaldo nos documentos apresentados” e que havia “contradições entre as informações fornecidas pelas rés e os documentos juntados aos autos”. Fundamentalmente: a operadora não conseguiu justificar por que o reajuste deveria ser significativamente superior aos índices da ANS autorizados.

A base legal é robusta. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) estabelece como direito básico “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”. Operadoras que aplicam reajuste por sinistralidade sem detalhar, com rigor técnico, qual a sinistralidade efetivamente incorrida, qual o percentual de contribuição de cada fator no aumento, violam frontalmente esse dispositivo.

Súmula 95 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificava que “a Lei nº 9.656/1998 não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor”, ou seja, operadoras de saúde suplementar não estão fora do regime de proteção consumerista. Mais: jurisprudência consolidada reconhece que reajuste por sinistralidade é permitido em lei, MAS apenas quando: (a) contratualmente previsto; (b) demonstrado tecnicamente através de perícia atuarial; (c) aplicado de forma proporcional à sinistralidade real incorrida; e (d) transparentemente comunicado ao beneficiário.

O abuso emerge quando operadora aplica reajuste acumulativo (VTI + sinistralidade juntos) atingindo percentuais que chegam ao dobro ou triplo do índice autorizado pela ANS para planos individuais, sem correspondente aumento verificável no uso do plano pelo beneficiário. Ou quando cobra reajuste por sinistralidade em plano coletivo com número reduzido de beneficiários (o chamado “falso coletivo”), transformando-o, na prática, em plano individual sujeito aos limites da ANS.

A decisão de março de 2026 no TJSP inovou ao esclarecer que “falsos coletivos” — planos formalmente empresariais mas constituídos apenas de núcleo familiar reduzido — devem ser reclassificados como planos individuais. Essa reclassificação é importante porque implica que reajustes neles aplicados devem respeitar os percentuais máximos anuais publicados pela ANS (que variam conforme faixa etária). Operadora não pode justificar aumento de 25% em um contrato “coletivo” de 5 pessoas quando o limite para plano individual na mesma faixa etária é 8%.

Na prática judiciária, três sinais de alerta indicam reajuste abusivo: (1) o percentual é significativamente superior ao índice da ANS, sem explicação técnica convincente; (2) a operadora não fornece memória de cálculo detalhada quando solicitada; (3) acumulam-se reajustes consecutivos sem redução, demonstrando padrão de ganho sobre consumidor e não efetiva compensação de custos incorridos. Qualquer dessas situações justifica ação judicial.

O TJSP estabeleceu ainda que perícia técnica independente é recurso válido e muitas vezes decisivo. Quando operadora apresenta cálculos obscuros, juiz designa perito técnico (atuário ou contador especializado) que examina planilhas, bases de dados e metodologia. Frequentemente, encontra inconsistências que invalidam toda a cadeia de reajustes. Nesses casos, condenação inclui: (a) restituição de valores pagos a maior; (b) correção monetária sobre esses valores; (c) honorários advocatícios de 15% a 20% sobre o crédito reconhecido.

Para consumidor que suspeita estar pagando reajuste abusivo, o primeiro passo é requerer formalmente à operadora a documentação técnica completa do reajuste — pedido em escrito, com protocolo, deixa registro. Se operadora não conseguir comprovar adequadamente, ou se os documentos mostrarem inconsistências, recomenda-se consultar advogado especializado em direito do consumidor. A jurisprudência agora oferece fundamento sólido para impugnação. A maioria dos casos em São Paulo resulta em condenação da operadora quando perícia é realizada.

Beneficiários em outros estados podem valer-se das mesmas jurisprudências, pois lei de saúde suplementar é federal. O risco para operadoras é crescente: cada ação bem-sucedida estabelece precedente que incentiva novos consumidores a questionar seus próprios reajustes. Não é raro ver, em julgamentos, condenações acumuladas de milhões quando centenas ou milhares de beneficiários foram prejudicados pela mesma prática ilegal.

Se você enfrenta reajuste que considera desproporcional, não se limite a reclamar junto à ANS. Advogados em São Paulo com experiência em saúde suplementar conseguem, frequentemente em primeira instância, obter decisões favoráveis. A jurisprudência está consolidada, e escolher advogado com expertise específica nessa área multiplica suas chances de êxito e recuperação do investimento em reajustes ilegais.

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Fonte consultada: www.migalhas.com.br

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