Em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça fechou uma questão que afetava desenvolvedoras de software e titulares de direitos autorais em todo o Brasil: qual prazo vale quando alguém viola um contrato de licenciamento ou uso de propriedade intelectual? A resposta veio com força no julgamento do REsp 1.907.034, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O tribunal decidiu que não há regime especial. O prazo é decenal — dez anos contados do descobrimento da violação — e ponto.
A discussão surgiu porque a lei brasileira trabalha com dois prazos de prescrição bem diferentes: três anos para ações de reparação por dano extracontratual (responsabilidade civil comum) e dez anos para questões de responsabilidade contratual (artigo 205 do Código Civil). Uma empresa ou pessoa que descobre que alguém cometeu uma violação contra seu software, um livro que você escreveu, ou uma obra audiovisual usada indevidamente precisa saber exatamente quando deixa de ter direito de cobrar. O STJ esclareceu: se há contrato envolvido, conta como responsabilidade contratual. Não importa que o objeto seja propriedade intelectual. O termo inicial começa na data em que a pessoa ofendida descobre a violação.
A prática mostra por que isso importa. Uma desenvolvedora de software autorizou uso limitado de seu código mediante contrato com uma empresa. Cinco anos depois, a desenvolvedora descobre que o código foi comercializado de forma não autorizada em outro país. Pela antiga confusão jurisprudencial, havia risco de que o prazo de três anos fosse aplicado (tornado prescrito). Agora, com o STJ firme, aquela desenvolvedora tem até sete anos ainda para entrar na justiça. Uma produtora de conteúdo descobre que seus vídeos foram reproduzidos sem licença há mais de três anos, mas menos de dez — consegue cobrar. Um ilustrador vê sua obra sendo usada comercialmente sem sua permissão há quatro anos — tem direito à ação.
A implicação é dupla. Primeiro, para quem foi prejudicado: há segurança jurídica em saber que dez anos é a janela completa. Segundo, para quem contratar serviços de propriedade intelectual: a obrigação contratual não prescreve em três anos. Um fornecedor que prometeu entregar direitos de uso exclusivo, mas não cumpriu, fica responsável pelo período integral de dez anos. Isso afeta contratos de audiovisual, software, consultoria criativa, obras de engenharia, design — qualquer setor que comercializa propriedade intelectual precisa estar atento.
Há ainda uma ressalva importante que o acórdão deixa clara: o prazo começa quando a pessoa tem ciência da violação, não no dia que a violação ocorreu. Um contrato assinado em 2015 com violação descoberta em 2024 abre prazo a partir de 2024. Isso favorece o credor, porque o conhecimento é o divisor de águas legal. Empresas que negociam cessão de direitos autorais ou licenciamento de tecnologia precisam incluir nos contratos cláusulas que antecipem como será comprovado o descobrimento de violações — porque esse é o ponto de partida real.
Para quem atua em contratos, a decisão reforça a importância de documentar tudo. Se você percebe que seu software foi usado indevidamente, registre essa descoberta por escrito, se possível com data certificada. Se você é titulação criativa e vê sua obra sendo explorada sem permissão, capture evidências. Essas datas vão ser decisivas em juízo. Também recomenda-se revisar contratos antigos de propriedade intelectual para verificar se há riscos prescricionais escondidos — empresas que firmaram licenças há oito ou nove anos e tiveram violações naquele período podem estar perto do prazo limite.
O STJ rejeita a interpretação literal de que “direitos autorais têm regime diferente”. Eles não têm. O regime é ditado pelo tipo de responsabilidade — contratual ou extracontratual. Um contrato de licença de software segue as regras gerais de obrigação contratual. Uma violação descoberta infringindo esse contrato prescreve em dez anos. Já invasão de direito autoral sem base em contrato — como alguém que pirateia sua música sem nunca ter tido autorização — pode estar sujeita ao prazo de três anos ou outras regras especiais, conforme a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/1998) disponha. Mas se há contrato envolvendo propriedade intelectual, a régua é o Código Civil comum.
Para empresas que trabalham com propriedade intelectual — e isso inclui agências de criação, desenvolvedoras, produtoras, consultores — a lição prática é: cobre violações de contrato nos primeiros sete anos, no máximo. Depois disso, o risco prescricional cresce. Ao mesmo tempo, por ser decenal, há espaço mais generoso para cobrar do que era suposto antes. Contratos com prazos de cláusulas de sigilo, exclusividade ou compensação por violação precisam estar alinhados a esse ciclo de dez anos. Não faz sentido, por exemplo, estabelecer penalidades por violação que desaparecem em três anos se o prazo para cobrar é dez.
Se você tem um contrato de software, design, audiovisual, ou qualquer propriedade intelectual e descobriu que foi violado, o conselho é não perder tempo. Procure acompanhamento jurídico especializado para avaliar se há tempo hábil e qual a melhor estratégia de cobrança — seja administrativa, extrajudicial ou judicial. Entenda como funciona a proteção de contratos comerciais e quais são seus direitos como criador ou licenciante. Os tribunais brasileiros agora têm jurisprudência pacificada sobre esse ponto; aproveite essa clareza.
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Fonte consultada: www.stj.jus.br

