A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou em 26 de julho de 2026 questão fundamental sobre o regime jurídico dos bens utilizados como instrumentos de crime ambiental. No julgamento do Recurso Especial 2.226.768, a corte pacificou entendimento de que a apreensão do equipamento ocorre por consequência objetiva do uso ilícito, sem dependência de prova de má conduta da proprietária.
Os fatos são claros: um trator alugado foi empregado no desmatamento de aproximadamente 100 hectares da Reserva Biológica do Gurupi, localizada no Maranhão. A proprietária da máquina, após a apreensão efetuada pelo Ibama, ajuizou ação para recuperação do bem, sustentando que desconhecia completamente as intenções do locatário. Argumentou boa-fé, ignorância da ilicitude e, portanto, isenção de responsabilidade pela apreensão.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia acolhido a tese, determinando a devolução do trator. Ao revisar a decisão, o STJ inverteu o raciocínio. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, deixou claro que a apreensão não funciona como sanção pessoal dirigida ao proprietário. Trata-se, diversamente, de efeito automático da constatação de que o bem serviu como instrumento material da infração penal ambiental.
O fundamento legal assenta-se no artigo 25 da Lei 9.605 de 1998, que estabelece: “[serão] apreendidos seus produtos e instrumentos, que ficarão sujeitos à confisco”. A redação normativa não exige comprovação de dolo ou culpa da proprietária. Tampouco subordina a medida a investigação sobre conhecimento ou consentimento prévio. A lei foca no instrumento, não no título de quem o possuía no momento da prática ilícita.
Este entendimento alinha-se ao princípio da proteção ambiental em face de dúvidas interpretativas. Denominado in dubio pro natura, o axioma jurídico orienta que, na ausência de certeza absoluta sobre direitos particulares conflitantes com interesses ambientais, a balança inclina-se para preservação do bem comum. A lógica é pragmática: se fosse possível esquivar-se da apreensão demonstrando boa-fé, o sistema criaria estímulo a transações fraudulentas, onde proprietários de máquinas alugassem equipamentos sem diligência devida.
A consequência jurídica reposiciona toda uma classe de casos de crime ambiental. Proprietários de tratores, escavadeiras, caminhões e outros bens móveis empregados em desmatamento, garimpo ilegal ou queimadas intencionais já não podem invocar ignorância como escudo. A responsabilidade objetiva sobre o instrumento afasta-se de culpabilidade pessoal e aproxima-se do conceito de responsabilidade civil objetiva, onde o risco gerado pelo equipamento transfere-se ao proprietário que o permite circular sem controles efetivos.
O impacto prático desta decisão reverbera em negócios rurais e de aluguel de máquinas pesadas. Locadores necessitam estruturar contratos com cláusulas mais rigorosas, exigindo documentação ambiental do locatário, certificados de autorização de desmate, comprovações de conformidade com legislação de uso do solo. Sem tais precauções documentadas, a apreensão permanece como risco residual não negligenciável. Advogados especializados em direito ambiental em Maranhão passam a receber consultas preventivas sobre estruturação de contratos de aluguel em regiões de risco ambiental elevado.
Há ainda implicação tributária relevante. A apreensão transforma-se em confisco, eliminando direito a aproveitamento fiscal de prejuízo. Diferentemente de perda por sinistro ou depreciação ordinária, a confisco não gera crédito tributário, não autoriza ajuste no imposto de renda, e ainda pode ensejar multas administrativas por falta de diligência. O proprietário que não conseguir recuperar o bem diante das autoridades ambientais arca com perda integral da depreciação contábil já efetivada.
O STJ reconheceu que a regra produz consequências severas, mas justificou-as como corolário necessário da Lei de Crimes Ambientais. Não adotou temperança baseada em equidade, pois tal abertura esvaziaria a eficácia preventiva da norma. O tribunal preferiu manter coerência com a mens legis: desencorajar participação, ainda que indireta e negligente, em atividades degradadoras de biomas brasileiros.
Para quem atua em contencioso ambiental, a decisão inaugura novo patamar de argumentação. Não basta mais alegar boa-fé do proprietário; é necessário demonstrar que o bem não foi instrumento de ilícito, ou que foi subtraído ao controle legítimo sem responsabilidade da proprietária. Prova de furto da máquina, por exemplo, poderia ainda abrir caminho a ressalva, mas a decisão não explorou este cenário. A tendência jurisprudencial aponta para alargamento da apreensão objetiva a outras categorias de crime ambiental: mineração ilegal, queimada em área de preservação permanente, soltura de rejeitos tóxicos em curso de água.
Profissionais que orientam empresas de mineração, agropecuária e logística encontram-se agora pressionados a formalizar manuais de conformidade ambiental dirigidos aos contratantes. Consulte orientações jurídicas atualizadas sobre estruturas contratuais que minimicem risco de perda de bens pela via administrativa ambiental. A apreensão, uma vez consumada, é praticamente irreversível; a prevenção passa a ser a única estratégia viável.
O precedente também ilumina limites da função social da propriedade. Deixa-se claro que titularidade jurídica não oferece escudo absoluto contra efeitos derivados de uso ilícito praticado por terceiro. O Estado ambiental brasileiro adota, nesta matéria, visão mais robusta de responsabilidade objetiva pelo potencial danoso do bem, desvinculada de culpa subjetiva.
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Fonte consultada: www.conjur.com.br

