A Demissão Sem Justa Causa em Risco — Como a ADIn 1.625 Pode Mudar o Cenário Trabalhista no Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará entre os dias 19 e 25 de fevereiro de 2026 o julgamento da ADIn 1.625, ação que questiona a constitucionalidade do decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O tema é de fundamental importância para o direito laboral brasileiro porque…

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará entre os dias 19 e 25 de fevereiro de 2026 o julgamento da ADIn 1.625, ação que questiona a constitucionalidade do decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O tema é de fundamental importância para o direito laboral brasileiro porque uma eventual declaração de inconstitucionalidade do decreto poderia resultar na incorporação plena da Convenção 158 ao ordenamento jurídico nacional — com a consequência de que a demissão sem justa causa, tal como permitida atualmente sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deixaria de ser válida.

Atualmente, sob a legislação vigente em 2026, a demissão sem justa causa permanece permitida no Brasil. Trata-se de uma relação contratual baseada no princípio do “despedimento ad nutum”, isto é, a dispensa sem necessidade de justificação pelo empregador. Quando ocorre demissão sem justa causa, ao trabalhador é garantida uma série de direitos já estabelecidos: aviso-prévio de 30 dias (ou seu equivalente em salário), 13º salário proporcional, férias vencidas com acréscimo de 1/3, liberação para saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), multa adicional de 40% sobre o saldo do FGTS, e inscrição automática no programa de seguro-desemprego. Embora esses direitos existam, a falta de exigência de justificativa permite ao empregador despedir colaboradores de longa trajetória sem necessidade de demonstrar qualquer motivo objetivo.

A Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada em 1982, estabelece que o término do contrato de trabalho deve ser baseado em motivo válido relacionado com a capacidade ou conduta do trabalhador ou com a necessidade econômica da empresa. Em outras palavras: ninguém pode ser demitido simplesmente porque o patrão mudou de ideia. O Brasil ratificou a Convenção em 1990 e permaneceu vinculado a ela até 2017, quando decreto presidencial retirou o país do tratado. A ADIn 1.625 questiona se essa retirada foi constitucional e se, portanto, a Convenção continua vinculando o Brasil.

A ADIn 1.625 envolve uma questão processual e constitucional delicada: pode um decreto presidencial, por si só, retirar o Brasil de um tratado internacional sem aprovação do Congresso Nacional? A Constituição Federal, em seu artigo 84, confere ao Presidente poder para celebrar tratados, mas a maioria dos constitucionalistas entende que essa competência é partilhada com o Congresso, especialmente para incorporação de direitos humanos. Caso o STF declare inconstitucional a retirada, a Convenção 158 voltaria automaticamente a vincular o Brasil, impondo a necessidade de adaptação da CLT e de toda a jurisprudência trabalhista ao padrão da Convenção.

Se o STF julgar a ADIn procedente, o cenário para o direito do trabalho mudaria radicalmente. Em primeiro lugar, toda dispensa futuro teria de ser justificada e documentada — o empregador não poderia mais simplesmente avisar o trabalhador de que está desligado. Seria necessário demonstrar: falta disciplinar grave; inadequação da performance do colaborador com oportunidade anterior de melhoria; ou motivo econômico comprovado da empresa. Em segundo lugar, passaria a haver uma presunção de abusividade em dispensas que não seguissem esse padrão — abrindo a porta para ações de reintegração ou indenizações por danos morais e patrimoniais muito mais robustas do que as atuais. Em terceiro lugar, haveria impacto imediato nas relações coletivas de trabalho, com necessidade de renegociação de acordos sindicais.

O julgamento da ADIn 1.625 foi suspenso em fases anteriores, indicando divisão entre os ministros sobre a melhor interpretação da Constituição. Alguns parecem favorecer a tese de que a retirada foi inconstitucional; outros entendem que a decisão é discricionária do Presidente com base na soberania nacional. Quando o julgamento for retomado em fevereiro de 2026, o resultado permanece incerto — embora a tendência recente do STF em matéria de direitos humanos sugira maior propensão a reconhecer a inconstitucionalidade da retirada e a aplicabilidade da Convenção 158 ao ordenamento jurídico brasileiro.

Para fins de planejamento prático em 2026, o trabalhador demitido sem justa causa tem direito a: (1) aviso-prévio de 30 dias ou indenização equivalente; (2) saldo de salário até a data da demissão; (3) 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano; (4) férias vencidas acrescidas de 1/3; (5) férias proporcionais acrescidas de 1/3; (6) saque integral do saldo do FGTS; (7) multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS; (8) inscrição automática no programa de seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos de elegibilidade. Se o trabalhador foi demitido quando se encontrava impossibilitado de trabalhar por doença, acidente ou outros motivos previstos em lei, pode ter direito a discussão judicial sobre a validade da dispensa ou a indenizações adicionais por dano moral.

Trabalhadores que foram demitidos ou que temem pela estabilidade de seus empregos devem estar atentos ao resultado da ADIn 1.625. Se você está em situação de desemprego involuntário e acredita que a demissão foi abusiva ou discriminatória, a recomendação é procurar orientação de um advogado especializado em direito do trabalho. Muitas ações por demissão injusta já foram ajuizadas e aguardam julgamento em todo o Brasil — a decisão do STF sobre a Convenção 158 poderá gerar precedentes que beneficiem casos pendentes e transformem o cenário futuro das relações de trabalho no país. A escolha do profissional certo pode fazer a diferença no resultado de sua ação.

A ADIn 1.625 é um dos temas mais relevantes para o direito laboral brasileiro em 2026. Sua resolução poderá representar um marco divisório entre um modelo de relação de trabalho baseado na discricionariedade do empregador e outro fundamentado na proteção do trabalhador contra dispensas arbitrárias. Mesmo que o julgamento não ocorra em fevereiro conforme previsto, a mera iminência dessa decisão já gera reflexos na jurisprudência e na prática contratual das empresas, que começam a se preparar para um possível cenário de exigência de justa causa. Trabalhadores e empregadores devem acompanhar com atenção o resultado desse julgamento, que pode redefinir os contornos fundamentais das relações de trabalho no Brasil.

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Fonte consultada: genyo.com.br

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