Comprador pode exigir rescisão de imóvel com vícios ocultos mesmo após assinatura de escritura

A aquisição de um imóvel representa um dos investimentos mais importantes na vida de uma família brasileira. Quando o imóvel apresenta defeitos estruturais ou funcionais não revelados no momento da compra, surge uma questão jurídica delicada: é possível rescindir o contrato e recuperar o dinheiro investido, mesmo após anos de ocupação e registro em cartório?…

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A aquisição de um imóvel representa um dos investimentos mais importantes na vida de uma família brasileira. Quando o imóvel apresenta defeitos estruturais ou funcionais não revelados no momento da compra, surge uma questão jurídica delicada: é possível rescindir o contrato e recuperar o dinheiro investido, mesmo após anos de ocupação e registro em cartório?

A jurisprudência brasileira consolidada, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), responde afirmativamente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, estabelece que os bens móveis e imóveis devem estar conformes com o oferecido no contrato. Caso contrário, o fornecedor (vendedor ou incorporadora) responde pelo vício, independentemente de culpa.

Um dos casos paradigmáticos nesta matéria envolveu uma incorporadora que construiu edifício residencial com problemas estruturais graves em fundações e alvenaria. Os proprietários de unidades descobriram os vícios após a entrega, quando peritos constataram rachaduras profundas, infiltrações recorrentes e comprometimento da segurança estrutural. O TJMG reconheceu o direito à rescisão contratual e condenou a incorporadora ao reembolso integral do preço, acrescido de indenização por dano moral aos compradores.

A Lei 10.931/2004, que criou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), reforça essa proteção ao estabelecer que vícios ocultos descobertos em até um ano após a entrega autorizam o comprador a exigir correção ou rescisão. A jurisprudência estende esse prazo quando o vício é de difícil constatação ou quando há ocultação deliberada pelo vendedor.

Importante destacar: a rescisão não depende apenas da vontade do vendedor. Mesmo que a incorporadora ofereça reparos superficiais, se o vício afeta a segurança ou a funcionalidade essencial do imóvel, o direito à rescisão é preservado. Esse entendimento foi reafirmado em múltiplas decisões do TJMG e representa proteção direta ao consumidor hipossuficiente frente a grandes construtoras.

Na prática, proprietários que identificam vícios estruturais devem: (1) documentar o problema com fotos, vídeos e laudo técnico de engenheiro independente; (2) notificar o vendedor/incorporadora por escrito, solicitando correção num prazo definido; (3) se a resposta for inadequada, procurar um advogado especializado em direito imobiliário em sua região para avaliar viabilidade da ação judicial.

O prazo para agir varia conforme o tipo de vício. Vícios aparentes têm prazo de um ano a contar da entrega (para imóveis novos). Vícios ocultos podem ser acionados dentro de cinco anos se descobertos após esse período inicial, desde que haja prova de ocultação deliberada. Empresas que atuam no setor de compra e venda frequentemente litigam esses casos, o que reforça a importância de contratação profissional desde o início.

Para proprietários em processo de negociação com incorporadoras, recomenda-se solicitar relatório técnico completo antes da assinatura final da escritura. Isso cria documentação que protege o comprador e estabelece linha clara para comparação futura. Muitos tribunais consideraram insuficiente a cláusula de “venda no estado” quando há ocultação ativa de defeitos conhecidos pelo vendedor.

Consulte um checklist de verificação de imóvel antes de qualquer assinatura. A tendência jurisprudencial reafirma: comprador é consumidor, tem direitos, e incorporadora/vendedor não pode transferir ao adquirente os riscos de má execução da obra contratada. Essa é a essência da proteção oferecida pelo CDC, consolidada em mais de 30 anos de jurisprudência.

Onde se informar e obter ajuda

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Fonte consultada: www.tjmg.jus.br

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