Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais marcou um ponto de inflexão importante na proteção dos direitos do consumidor brasileiro. No processo 1.0000.25.160800-6/001, julgado pela 9ª Câmara Cível em julho de 2026, a corte mineira derrubou as cláusulas do programa TudoAzul da companhia aérea Azul que proibiam a transferência de milhas acumuladas para outras pessoas. Essa decisão não é apenas um detalhe contratual: representa uma reinterpretação fundamental sobre a natureza jurídica dos pontos de fidelidade e o direito de propriedade do consumidor sobre bens patrimoniais que integram seu acervo.
Por décadas, as companhias aéreas e programas de fidelidade estruturaram seus regulamentos como se as milhas fossem mera “bonificação gratuita” da empresa, um presente que poderia ser revogado ou restringido a qualquer tempo. Essa posição legal ganhou força em 2014, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão paradigmática, validou essas restrições exatamente com essa justificativa: milhas seriam brindes corporativos, não bens com conteúdo econômico próprio. O TJ/MG, porém, inverteu esse entendimento de forma radical.
O desembargador Leonardo de Faria Beraldo, relator do acórdão, identificou um problema fundamental na premissa anterior: as milhas adquiridas no programa TudoAzul raramente são “gratuitas”. A maioria delas resulta de compras de passagens aéreas, transferências de pontos de cartões de crédito ou participação em programas parceiros. Em todos esses casos, há uma contraprestação econômica clara do consumidor. Quando alguém compra uma passagem para acumular milhas, está pagando, ainda que indiretamente, por aqueles pontos. Isso as integra ao patrimônio do consumidor como um bem disponível, não como um privilégio revogável.
A fundamentação jurídica apoiou-se na violação de direitos básicos consagrados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 927, parágrafo único do CC estabelece que há responsabilidade objetiva por atividades de risco; igualmente, o CDC veda cláusulas que criem vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor. A corte considerou que impedir a cessão de milhas era precisamente isso: uma cláusula abusiva que visava manter o consumidor vinculado à companhia, sob ameaça de perder o patrimônio acumulado se tentasse transferir para familiares ou terceiros.
Para quem trabalha com direitos do consumidor, essa decisão abre caminho para ações em cadeia. Consumidores que tiveram milhas canceladas ou contas suspensas por tentativa de transferência podem agora reclamar indenização por dano moral. O impacto não é teórico: milhões de brasileiros acumulam milhas em programas de fidelidade de companhias aéreas, redes hoteleiras e agências de turismo. Se a lógica do TJ/MG se propagar para outras cortes, todo um segmento de legislação contratual será revisitado.
A decisão também toca em um ponto mais profundo sobre a relação entre empresa e consumidor. Historicamente, as companhias aéreas argumentam que precisam restringir transferências para evitar fraudes e garantir que o programa beneficie realmente quem acumula. É um argumento que soa plausível, mas a corte não acreditou. Se a preocupação fosse legitimamente fraude, haveria formas menos restritivas de abordar o problema: exigir autorização de ambas as partes, impor limites mensais de transferência, ou vincular a operação a registros de identidade. Proibir completamente, por outro lado, é uma escolha que beneficia exclusivamente a companhia e prejudica o consumidor.
O lado da Azul tentou argumentar que as milhas são meramente itens promocionais, sem valor real. Mas essa posição desmorona quando se observa a realidade do mercado: agências de viagem compram e vendem milhas; sites especializados avaliam cotações diárias de pontos em função de seu poder de resgate. Se as milhas não têm valor, por que existe um mercado secundário delas? Por que a Azul investe bilhões em campanhas de marketing para atrair acúmulo de milhas? A resposta é óbvia: milhas têm valor, e quanto mais as pessoas acumulam, mais vinculadas ficam à marca.
A sentença também menciona brevemente o conceito de “limbo contratual”, que aparece cada vez mais em decisões trabalhistas e consumeristas: a situação em que o consumidor fica suspenso entre dois direitos, incapaz de exercer qualquer um. No caso das milhas, era exatamente isso. O programa impedia transferência, mas também impedia reembolso em dinheiro. A única saída era usar as milhas com a Azul ou perder o investimento acumulado. Isso é contrário ao princípio da liberdade contratual mínima que qualquer consumidor merece.
Para quem está considerando uma ação dessa natureza, escolher um advogado especializado em direito do consumidor é fundamental. Esses casos exigem conhecimento aprofundado de jurisprudência, capacidade de navegar regulamentos contratuais complexos, e disposição para litigar contra grandes empresas. O risco, porém, está mudando. Se o TJ/MG servir de precedente, as companhias aéreas terão cada vez menos motivos para manter essas cláusulas, e o risco para o consumidor diminui.
Consultando a seção de perguntas frequentes, é comum ouvir de consumidores: “Tenho milhas há 5 anos e nunca consegui usar”. Essa realidade pode estar próxima do fim. A decisão do TJ/MG sinaliza que os tribunais estão dispostos a questionar a legitimidade dessas restrições, e uma vez que um tribunal de segunda instância de um estado importante estabelece precedente, outros tendem a acompanhar. Dentro de meses, espera-se que outras cortes estaduais e até mesmo o STJ revisitem esse tema à luz desse novo julgamento.
O impacto para a relação entre empresa de fidelidade e consumidor é profundo. Programas estruturados apenas como mecanismos de lock-in (aprisionamento do cliente) começam a enfrentar resistência institucional. A tendência futura é por maior flexibilidade: transferências entre familiares, resgate parcial em dinheiro, ou ambos. Isso aumenta o valor percebido do programa e, paradoxalmente, pode fortalecer a lealdade do consumidor, já que deixa de ser uma prisão dourada e passa a ser uma escolha genuína de permanecer vinculado à marca.
Para o consumidor médio, a lição é clara: direitos patrimoniais não desaparecem só porque vêm em forma de “pontos” ou “milhas”. Se você acumulou esses bens através de compras e participação, tem direito sobre eles. Se uma companhia o impede de usar, vender ou transferir, está violando seus direitos fundamentais de propriedade e disposição. Reportar isso a um advogado especializado pode ser o primeiro passo para recuperar o que legalmente é seu.
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Fonte consultada: www.migalhas.com.br

