STJ Proíbe Cancelamento Automático de Passagem: 7 Dias para Desistir e Receber o Reembolso

Uma companhia aérea oferecia essa jogada há anos: você comprava uma passagem de ida e volta online, mas se não comparecesse no voo de ida (por qualquer motivo—doença, emergência, mudança de plano), ela simplesmente cancelava a volta automaticamente. Pronto. A passagem que você já havia pago desaparecia. A empresa lucrava duas vezes: mantinha seu dinheiro…

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Uma companhia aérea oferecia essa jogada há anos: você comprava uma passagem de ida e volta online, mas se não comparecesse no voo de ida (por qualquer motivo—doença, emergência, mudança de plano), ela simplesmente cancelava a volta automaticamente. Pronto. A passagem que você já havia pago desaparecia. A empresa lucrava duas vezes: mantinha seu dinheiro e revendia o assento para outro passageiro. O Superior Tribunal de Justiça, em 2026, encerrou essa prática. Não é mais abusiva. É simplesmente ilegal. E consumidores que foram vítimas disso têm direito a recuperar.

A Prática Abusiva: Venda Casada Camuflada

A compra de passagem aérea pela internet parecia funcionar assim: você compra ida + volta por um preço unitário fechado. A lei, porém, via a situação de forma diferente. A ida é um serviço. A volta é outro serviço. Tecnicamente, são contratos separáveis. O que a companhia aérea fazia era transformar a volta em um acessório forçado: se você não viaja na ida, perde a volta—sem opção, sem aviso prévio, sem chance de salvação.

Legalmente, isso se chama venda casada (art. 39, VIII do CDC). É quando a empresa te obriga a comprar um segundo produto para continuar com o primeiro. Clássico: você quer o computador, mas a loja diz “venda só em pacote com impressora”. A companhia aérea dizia: “sua volta só existe se você embarcar na ida”. Juridicamente, é a mesma coisa.

Além da venda casada, havia outra violação: a obrigação abusiva (art. 51, IV do CDC). O cancelamento unilateral e automático da volta coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Você pagou pelo serviço. A companhia mantém o dinheiro. E ainda força você a comprar outra passagem se quiser voar—ou seja, paga duas vezes pelo mesmo trecho.

O Código de Defesa do Consumidor e a Jurisprudência Que Mudou o Jogo

O artigo 49 do CDC garante o direito de arrependimento em compras feitas fora do estabelecimento comercial, incluindo a internet. Você tem sete dias para desistir e receber de volta o valor integral. Não “crédito para próxima viagem”—dinheiro mesmo.

As companhias aéreas tentaram escapar disso durante anos. Argumentavam que o artigo 49 não se aplicava ao transporte aéreo porque existia a Resolução 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), que previa prazo de 24 horas para cancelamento. Alguns juízes concordavam. Outros não. A confusão dava espaço para abusividade.

Os casos emblemáticos no STJ foram REsp 1.595.731 e REsp 1.699.780 (este último julgado por unanimidade pela Terceira Turma). O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi categórico: o CDC se aplica sim. E mais: o cancelamento automático é uma consequência abusiva que não pode existir apenas porque está escondida nos termos de serviço.

O raciocínio do STJ é clássico e inequívoco: quando um consumidor compra passagens online, ele exerce o direito de arrependimento previsto no CDC. Cancelar unilateralmente a volta sem sua solicitação expressa é uma punição por ele exercer um direito legal. É como se uma loja disesse: “você devolveu o produto dentro do prazo? Ótimo. Agora o resto do seu pacote foi cancelado”. Absurdo. Ilegal.

Implicações Práticas para Passageiros

A decisão de 2026 consolida três direitos inequívocos:

1. Direito de cancelar em até 7 dias: Se você comprou passagem online, tem uma semana para mudar de ideia. Ponto. Nenhuma companhia aérea pode alegar exceção.

2. Reembolso integral: Não é crédito. Não é meia passagem de graça em outro voo. É o dinheiro que você pagou, devolvido integralmente à sua conta ou cartão original.

3. Proteção da volta se houver no-show na ida: Você não embarcou no voo de ida? A volta continua válida. A companhia não pode cancelar. E se cancelar, você pode exigir restituição + indenização por danos morais (já há precedentes de R$ 25 mil por essa violação).

Esse último ponto merece ênfase. Uma viúva que perdeu seu voo porque a mãe sofreu um acidente e precisava de internação imediata não deveria perder R$ 3 mil em passagens de volta. Mas acontecia. Agora não acontece mais.

Como Deve Funcionar Agora: O Protocolo Correto

Se você quer cancelar uma passagem comprada online:

Passo 1: Acesse o site ou aplicativo da companhia e solicite o cancelamento formalmente. Guarde o comprovante (print, e-mail de confirmação, número de protocolo).

Passo 2: O reembolso deve ocorrer em até 30 dias (segundo jurisprudência consolidada). Se não chegou, envie uma reclamação formal ao Banco Central via Sistema de Atendimento ao Consumidor Financeiro (SAC/BC). A companhia receberá uma ordem de pagamento.

Passo 3: Se a volta foi cancelada sem sua solicitação, você tem direito a reclamar: restituição integral da volta + indenização. Procure um advogado especializado em direito do consumidor. Muitos trabalham com atuação judicial nessas situações porque a jurisprudência está consolidada.

Passo 4 (proteção antecipada): Se você vai embarcar na ida mas tem risco de não embarcar na volta, comunique à companhia aérea antes do voo de ida, conforme o artigo 19 da Resolução 400 da ANAC. Isso garante que a volta não será cancelada.

Tendências Futuras e Vigilância Necessária

Companhias aéreas já começaram a se adaptar em 2026. Algumas oferecem opções de “passos para trás”: você não quer mais a volta? OK, vende de volta ao consumidor por um preço reduzido (não há mais cancelamento automático). Outras estão auditando seus sistemas para garantir conformidade.

Mas vigilância é necessária. Algumas ainda cobram multas de “processamento” ou “taxa administrativa” para cancelamento, mesmo no prazo de 7 dias. Isso é ilegal. A Lei 14.034/2020 (que regulamentou esse tema) deixou claro: reembolso é gratuito se feito dentro de 7 dias.

Além disso, há portais de reclamação cada vez mais ativos (Reclame Aqui, OAB, Procon). Se uma companhia aérea recusa reembolso indevidamente, é fácil documentar a violação e ajuizar ação. Muitos juizados especiais cíveis resolvem essas demandas em meses.

O checklist de direitos do consumidor agora inclui proteção clara para viajantes. Ninguém deveria perder dinheiro porque mudou de plano ou porque uma emergência apareceu. A lei está ao seu lado.

Conclusão: Seu Dinheiro É Seu

A mudança é simples mas profunda: uma companhia aérea não pode mais usar a ida para “penhorar” a volta. Você compra com direito de arrependimento. Exerceu direito? Recebe o dinheiro de volta. Não viajou na ida? A volta permanece sua. Quer voar só a volta? Voa só a volta.

Para consumidores, isso significa autonomia. Conhecer esses direitos é essencial quando você compra qualquer serviço online, não só passagens. Se uma empresa está te cobrando por um serviço que você não solicitou, ou cancelando unilateralmente um contrato que você pagou, é violação. E violação gera ressarcimento.

O STJ fechou a porta para abusividade. Agora é com a companhia aérea manter a conformidade—ou responder em juízo.

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Fonte consultada: www.correiobraziliense.com.br

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