STJ reconhece direitos de sócio em empresa não registrada: formalização tardia não apaga obrigações de transparência

Uma mulher recebeu 25% de uma empresa durante um divórcio em outubro de 2009. Seu ex-marido nunca registrou a transferência da participação na Junta Comercial. Nove anos depois, em 2018, quando ela finalmente pediu acesso às demonstrações contábeis de todo o período, o tribunal de primeira instância negou. O motivo? Segundo a interpretação literal do…

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Uma mulher recebeu 25% de uma empresa durante um divórcio em outubro de 2009. Seu ex-marido nunca registrou a transferência da participação na Junta Comercial. Nove anos depois, em 2018, quando ela finalmente pediu acesso às demonstrações contábeis de todo o período, o tribunal de primeira instância negou. O motivo? Segundo a interpretação literal do Código Civil, só havia sociedade a partir do momento do registro formal.

O Superior Tribunal de Justiça discordou. Em decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte estabeleceu que a existência de uma sociedade não depende de burocracia cartorária. Ela existe desde o momento em que duas ou mais pessoas reúnem esforço e recursos para explorar atividade econômica em comum e dividir resultados. O registro na Junta Comercial é consequência dessa realidade, não sua causa.

O caso ilustra um problema real vivido por sócios minoritários: quando um sócio-controlador atrasa ou até nega o registro formal de mudanças de titularidade, ele cria um vácuo onde a lei não o protege. Ou pelo menos, não o protegia. Agora, com essa jurisprudência do STJ, o piso mínimo de proteção é mais sólido.

A fundamentação do ministro Cueva apoia-se em dois alicerces legais. Primeiro, o próprio Código Civil define sociedade não por seu registro, mas pelos elementos materiais: intenção associativa, contribuição de cada sócio, e exercício coletivo de atividade econômica. O registro é apenas publicidade, a forma de avisar terceiros sobre a existência da pessoa jurídica. Segundo, os artigos que tratam de deveres fiduciários entre sócios (como prestar contas) não condicionam esses deveres ao registro. Eles surgem do contrato ou da lei, anterior à formalização administrativa.

Por que essa distinção importa tanto? Porque, na prática, muitas empresas funcionam informalmente por meses ou anos antes de serem registradas. Pequenos negócios de família, parcerias entre amigos, consórcios de profissionais liberais. Se o sócio que controla a Junta Comercial puder atrasar ou negar o registro, ele ganha poder discricionário sobre quando os direitos dos demais sócios começam a existir. Isso é incompatível com boa-fé contratual e com o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.

O julgado também estabelece uma ponte entre duas áreas que frequentemente se chocam: direito das sociedades e direito de família. No caso, a mulher obteve direito à participação durante um divórcio. O ex-marido, controlador operacional da empresa, poderia ter bloqueado essa transferência indefinidamente apenas não registrando. Agora, está claro que não pode.

Para sócios minoritários que se veem nessa situação, as implicações são imediatas. Você tem direito a exigir da administração:

1. Acesso a livros contábeis, relatórios financeiros e comprovantes de receita e despesa, ainda que o registro não tenha sido atualizado.

2. Explicações sobre investimentos feitos, lucros distribuídos ou retidos, e fundos utilizados.

3. Participação em decisões estratégicas, se for acionista ou sócio por contrato, independentemente de quando o registro foi formalizado.

O ministro ainda ressaltou que empresas que atuam sem registro formal já enfrentam risco legal perante terceiros (clientes, fornecedores, fisco). Negar transparência aos próprios sócios agravaria ainda mais essa fragilidade. Logo, o registro, quando finalmente ocorre, não é um “reinício” da sociedade. É a formalização de algo que já existia.

Essa mudança de entendimento também afeta a forma como advogados estruturam contratos e negociações. Se você está entrando em parceria com alguém, não deixe o registro para depois pensando que “até lá ainda não há vínculo jurídico”. Há. E há deveres. Uma cláusula clara sobre prestação de contas, periodicidade de relatórios e direito de auditoria desde o dia um protege ambas as partes. Empresários que lidam com sucessões, parcerias ou divisão de empresas familiares precisam estar atentos a essas regras.

O STJ também sinalizou que tribunais estaduais não devem mais rejeitar demandas por prestação de contas com base no argumento de “empresa não registrada”. Eles têm competência para julgar, e devem. A jurisprudência consolidada agora fornece fundamentação sólida para isso.

Para quem está enfrentando um sócio que se nega a registrar sua participação, a estratégia muda. Não é mais viável argumentar que “tecnicamente você não é sócio porque não está na Junta”. O tribunal vai risonhamente rejeitar essa alegação. É melhor investir em provas de que você contribuiu com capital, que participa das decisões, que recebe (ou deveria receber) parte dos lucros. Essas provas são suficientes para que o juiz reconheça sua condição de sócio, com todos os direitos que acompanham essa posição.

Um detalhe final: essa decisão não autoriza operar indefinidamente sem registro. O fisco, os clientes e terceiros continuam protegidos apenas quando a empresa está formalmente constituída. O que a Corte disse é que entre sócios, a formalidade tardia não retroage para apagar direitos que nasceram do contrato original. Se você foi sócio desde outubro de 2009, você tem direito a contas desde outubro de 2009, ainda que o papel chegasse em 2018.

Para proprietários de negócios, a lição é simples: regularize logo. Para sócios que se veem afastados da gestão e da transparência, a janela se abriu: procure um advogado que entenda de direito empresarial e prepare sua ação com base nesse julgado. O tribunal está do seu lado.

Onde se informar e obter ajuda

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Fonte consultada: www.conjur.com.br

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