Uma auxiliar de produção em uma empresa de distribuição e logística em Minas Gerais desenvolveu fascite plantar—a inflamação do tecido que sustenta o arco do pé, comumente chamada de esporão. Ela recorreu ao tribunal do trabalho pedindo indenização por dano moral e dano material, argumentando que a doença era ocupacional, resultado direto das atividades exercidas na empresa. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em decisão unânime de maio de 2026, negou o pedido. Não havia, segundo os juízes, nexo causal entre o trabalho e a doença.
A decisão ilustra um princípio jurídico que parece simples em tese, mas é complexo na prática: para que um trabalhador receba indenização por doença ocupacional, não basta que adoeça enquanto trabalha. É preciso que exista uma relação causal entre as atividades desenvolvidas e a enfermidade. Sem isso, a responsabilidade civil do empregador não surge.
O processo começou com um laudo pericial. A médica nomeada pelo juiz para examinar a trabalhadora e estudar os registros chegou a uma conclusão inesperada: a fascite plantar havia surgido durante um período em que a auxiliar não estava trabalhando. Isso é decisivo. Os dois contratos de emprego tiveram um intervalo. A doença apareceu justamente entre janeiro e julho de 2023, no hiato entre um contrato e outro. Quando a perícia verificou o histórico médico, não encontrou qualquer documentação contemporânea aos períodos em que a trabalhadora realmente estava na empresa que indicasse a presença da doença.
O perito também observou que fascite plantar está “mais associada a atividades como correr e pular”—movimentos repetitivos e de alto impacto. As tarefas que a trabalhadora executava na empresa de distribuição e logística não incluíam essas atividades específicas. Além disso, a própria trabalhadora confirmou ao médico que as dores que sentia tiveram a mesma intensidade antes de deixar o emprego e depois, o que sugeria que a atividade laboral não estava causando piora ou melhora na condição.
A magistrada relatora, Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, resumiu o raciocínio jurídico da decisão de forma clara: a responsabilidade civil exige três elementos. Primeiro, um ato ilícito ou condenável. Segundo, o dano efetivo. Terceiro, a relação de causalidade entre o ato e o dano. Se faltar qualquer um desses três, não há obrigação de indenizar. Neste caso, tinha dano (a doença), mas faltava o nexo causal.
Esse tipo de decisão, que parece desfavorável ao trabalhador, é na verdade importante para manter a integridade do direito trabalhista. Se qualquer doença que uma pessoa desenvolve enquanto está empregada fosse automaticamente considerada ocupacional, os empregadores responderiam por coisas completamente fora de seu controle. Um trabalhador diagnosticado com hipertensão enquanto trabalha em um escritório poderia culpar a empresa, mesmo que a doença seja genética. A causalidade é o filtro que impede essas conclusões absurdas.
Mas o nexo causal em direito trabalhista é mais complexo do que parece. A Lei 8.213, que regula a proteção do trabalhador contra riscos derivados da atividade profissional, reconhece que nem toda doença é ocupacional em sentido estrito. Existem doenças profissionais (aquelas que só aparecem em certos tipos de trabalho) e doenças ocupacionais (aquelas que qualquer pessoa pode desenvolver, mas que o trabalho potencializa). A lei também reconhece a possibilidade do “nexo concausal”—quando uma doença preexistente é agravada pelo trabalho.
Esse último ponto é importante. Se a trabalhadora já tivesse fascite plantar e o trabalho piorasse a condição, isso poderia ser suficiente para caracterizar doença ocupacional e justificar a indenização. A pergunta seria: o trabalho acelerou a evolução da doença? O trabalho tornou a dor mais intensa? Mas no caso em questão, não havia sequer evidência de doença preexistente. A fascite surgiu depois.
A importância da documentação médica contemporânea fica evidente nesta decisão. Se a trabalhadora tivesse procurado um médico durante o período de emprego, descrito sintomas e recebido um diagnóstico registrado em prontuário, o caso seria muito mais forte. A perícia encontraria evidência objetiva de que a doença começou enquanto ela trabalhava. Mas a ausência desse registro funcionou contra ela. Sem documentação contemporânea, a perícia precisou trabalhar com o que havia: o intervalo entre contratos, o hiato na história clínica.
Esse é um ponto de lição prática importante para trabalhadores. Quando surgem sintomas durante o trabalho—dores nas articulações, problemas de visão, alergias, problemas respiratórios—é fundamental procurar um médico e deixar registro. Não é necessário que o diagnóstico seja de doença ocupacional. Basta que exista um registro médico contemporâneo descrevendo o problema e a data de início. Esse registro, quando chegar a hora de um conflito judicial, vale ouro.
A jurisprudência trabalhista brasileira tem evoluído nos últimos anos no sentido de reconhecer nexo causal mesmo em situações cinzentas. Quando um trabalhador desenvolve uma doença que tem relação com as condições de seu labor—estresse, exposição a substâncias, posturas inadequadas repetidas—os tribunais frequentemente reconhecem a causalidade mesmo que a doença em si não seja “típica” do trabalho. Mas para isso, é preciso que a causa seja real e documentada.
O acórdão da 1ª Turma também menciona que a responsabilidade civil do empregador é objetiva quando a atividade laboral implica risco acentuado ao trabalhador. Isso significa que o empregador responde mesmo sem ter culpa ou negligência específica—é exatamente porque a atividade é perigosa que a responsabilidade surge automaticamente. Mas também isso depende de demonstração de que o risco acentuado realmente causou o dano. Se a atividade é de baixo risco e a doença não tem relação com ela, não há responsabilidade, mesmo sob objetividade.
Um detalhe que às vezes passa despercebido: a trabalhadora não perdeu completamente. A empresa tinha a obrigação de fornecer equipamento de proteção individual apropriado, registrar ocorrências de acidentes ou doenças, manter ambiente de trabalho seguro. Se houve negligência nessas obrigações, a trabalhadora poderia ter tido sucesso mesmo sem nexo causal provado—a negligência em si seria o ato ilícito. Mas neste caso, a perícia não encontrou indícios de negligência. A empresa aparentemente oferecia as proteções necessárias para as atividades que executava.
O caso também toca em uma questão de lógica processual importante. Quando o trabalhador afirma que a doença é ocupacional, quem carrega o ônus da prova? A lei trabalhista tem evoluído para considerar que o trabalhador não carrega sozinho essa prova—existe uma presunção de causalidade em certos casos. Mas essa presunção não é absoluta. Se o empregador consegue derrubar a presunção com evidências suficientes (como um laudo pericial que nega a relação), o trabalhador volta a precisar comprovar a causalidade. No caso em questão, o laudo pericial foi suficientemente claro para que a presunção caísse.
Um advogado especializado em direito trabalhista pode ajudar o trabalhador a avaliar quando compensa lutar por indenização por doença ocupacional e quando é mais sábio focar em outros direitos, como benefício do INSS ou outras reparações. Cada caso tem suas especificidades, e nem sempre vale a pena investir em um processo longo e incerto.
A decisão da 1ª Turma, ainda que desfavorável à trabalhadora neste caso específico, reafirma o que a jurisprudência trabalhista brasileira considera padrão: a causalidade importa. Doenças ocupacionais são graves e a responsabilidade do empregador é séria, mas não pode ser absoluta. Caso contrário, o sistema colapsa. O filtro do nexo causal, ainda que às vezes injusto para quem realmente sofre com doenças relacionadas ao trabalho, é necessário para manter a coerência do sistema.
O futuro dessa trabalhadora não está completamente fechado. Ela pode explorar outras vias, como um pedido de benefício acidentário junto ao INSS, que tem regras de análise diferentes. Também pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) se houver questão de direito federal não pacificada. Mas a decisão da 1ª Turma sinaliza que sem causalidade documentada entre a atividade laboral e a doença, os tribunais estaduais continuarão negando indenização trabalhista.
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Fonte consultada: www.conjur.com.br



