Em julho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça encerrou uma questão que deixava dúvidas em centenas de casarões e apartamentos brasileiros: quando alguém que tinha milhas aéreas em uma companhia falecia, aquele saldo estava sujeito a transferência para os herdeiros? A resposta, delineada no acórdão do REsp 1.878.651, foi não.
O caso começou quando a Associação de Proteção ao Consumidor (PROTESTE) ingressou com ação civil pública questionando o termo contratual da Companhia Aérea TAM que vedava a transferência de milhas de um falecido para os seus sucessores. O argumento era simples na aparência: se aquele acervo integra o patrimônio da pessoa falecida, por que seus herdeiros não poderiam receber o resultado daqueles investimentos em voos e hospedagens?
A Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, rejeitou essa lógica. A decisão observou que milhas aéreas não constituem mera extensão do patrimônio sucessível ao modo tradicional. Segundo o voto, o programa de fidelidade se sustenta em relação pessoal entre o cliente e a companhia—não é transferência de bens tangíveis, mas concessão de bonificação vinculada àquela identidade específica do viajante. Transferir pontos para quem nunca voou pela TAM violaria, segundo a Corte, o equilíbrio econômico do contrato de adesão.
Essa conclusão repousa em argumento não desprovido de lógica prática. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) proíbe cláusulas que, no contrato de adesão, causem desequilíbrio manifesto em prejuízo do consumidor. O STJ identificou que a restrição às milhas não se enquadraria nessa categoria: não é ilícita porque não transfere custo indevido ao cliente vivo—apenas limita aquilo que não lhe pertence de forma transferível. Milhas não são dinheiro retido, mas benefício condicionado.
O peso da decisão recaiu então numa reacomodação do entendimento sobre o que é “bem integrante da herança” em tempos de economia digital. Não foram poucas as questões levadas aos tribunal durante a pandemia: famílias que perderam genitores com saldos altos em programas de pontos, viagens prestas a vencer, prêmios sobre o fogo. A jurisprudência, com esse precedente, traçou uma linha: bonificação não é ativo transferível.
Para quem atua com direito do consumidor, a lição é direta. Não adianta mais alegar abusividade pura nesse ponto: o STJ já definiu que o programa de fidelidade opera sob regime próprio, distinto dos direitos sucessórios clássicos. A batalha, hoje, passa a ser outra. Alguns advogados começaram a investigar se a restrição vale para créditos residuais em conta-corrente conjunta (não—herança é dos dois), se milhas doadas em vida valem (sim—é ato jurídico perfeito), ou se a companhia aérea poderia oferecer cláusula alternativa permitindo doação anterior ao falecimento.
A decisão também renova o debate sobre o alcance de “abusividade” no CDC. Não basta que o termo beneficie apenas a empresa; é preciso que gere desequilíbrio manifesto em relação àquilo que o consumidor legalmente esperaria. A jurisprudência começava a expandir esse conceito em casos de multas excessivas, cancelamentos unilaterais, cláusulas limitadoras de responsabilidade. O STJ, aqui, recuou e pediu precisão: nem tudo que favorece a parte forte é ilícito.
Esse precedente ganhou força renovada em 2026, quando novos questionamentos chegaram aos tribunais sobre ativos digitais de falecidos—criptomoedas, resgates de cashback, logins em plataformas com saldo financeiro. Alguns tribunais estaduais começaram a invocar o argumento das “milhas aéreas” para delimitar o que era ou não sucessível no universo digital.
Quem orientava famílias em processo de inventário precisou rever o checklist. Não é raro um cliente abrir conversa mencionando “esqueci de avisar, mas o finado tinha uns 200 mil pontos em três companhias aéreas”—esperança que desaparece quando se lê o termo do programa. A orientação correta passou a ser: verifique se há termo doando ou transferindo pontos em vida, ou se há menção à transferência no testamento (que, mesmo assim, pode não surtir efeito contratual).
O aprendizado de ordem prática reside em compreender que certas relações não se deixam englobar pelo regime único da herança. A Constituição garante a herança (art. 5º, XXX), mas a lei ordinária pode modular seu escopo de acordo com a natureza do bem. Uma milha aérea não é um imóvel, nem uma conta bancária. É benefício revogável, pessoal, subordinado a permanência de vínculo contratual.
Para advogados em Minas Gerais e demais estados, o caso serviu para reforçar a importância de ler cláusulas de adesão com cuidado pré-litigioso. Muitos clientes chegam ao escritório com esperança infundada de que o direito faz milagre onde o contrato foi cristalino. Conhecer esses limites—quando STJ fixou jurisprudência—economiza desgaste, audiências improdutivas e honorários desperdiçados.
A lição maior é que não há herança genérica no Brasil: há herança específica, regida por cada tipo de bem, cada vínculo contratual. Milhas aéreas hoje têm regra. O que vem depois—quando surgirem novos ativos que as famílias herdarem—dependerá de como os tribunais relerem seus argumentos. Mas esse caminho já ficou marcado pelo STJ em 2025.
Onde se informar e obter ajuda
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Fonte consultada: www.migalhas.com.br



