O Tribunal de Justiça do Tocantins acaba de reafirmar uma verdade processual que parecia óbvia, mas que nem sempre é respeitada na prática: um leilão dentro de um processo de execução só funciona se for concluído completamente. E “concluído completamente” inclui uma formalidade que não pode ser pulada: a assinatura do juiz no auto de arrematação.
A história começou com uma agência bancária alugando um imóvel por R$ 3 mil mensais. Tudo normal até que o imóvel entrou em leilão judicial – resultado de uma execução contra o proprietário original. A agência bancária, vendo o leilão acontecer, deixou de pagar aluguel ao espólio (herdeiros do antigo dono), argumentando incerteza sobre a titularidade: se deveria pagar ao antigo dono ou para o novo arrematante.
Entre março de 2024 e novembro de 2025, a agência deixou de depositar R$ 36 mil em aluguéis. Quando foi acionada pelo espólio em juízo, o banco insistiu: a arrematação havia transferido a propriedade, portanto não devia nada ao antigo proprietário. A lógica parecia até ter alguma força.
A Sentença Corrige a Confusão
O juiz Gerson Fernandes Azevedo, da 3ª Vara Cível de Gurupi (Tocantins), negou o argumento. Explicou que “a mera ocorrência da praça e o lance vencedor não operam, de plano, a transmissão da propriedade.” Faltava um passo essencial: a assinatura judicial no auto de arrematação.
E havia mais: o próprio arrematante desistiu da compra depois. Nunca assinou nada, nunca pagou, nunca tomou posse do imóvel. A arrematação, incompleta, nunca se realizou de verdade. Consequência direta e lógica: o imóvel continuava sendo do antigo dono (e agora do espólio). Os aluguéis sempre foram devidos ao espólio, e o banco não podia reter pagamento invocando incerteza que era, fundamentalmente, responsabilidade dele.
Lei de Locações e Regra de Inadimplência
A decisão se fundamenta na Lei nº 8.245/91, Lei de Locações. Especificamente: artigo 9º, inciso III (estabelece obrigações do locatário) e artigo 23, inciso I (causa para despejo por inadimplência). O banco, ao deixar de pagar, violou contrato de locação, e o despejo procedeu. Além disso, o tribunal condenou a agência ao pagamento dos aluguéis atrasados: aqueles R$ 36 mil que deixou de depositar enquanto fingiu não saber para quem pagar.
O ponto jurídico mais fino não é só sobre locação. É sobre a sequência de fatos que torna válida uma arrematação. O Código de Processo Civil (artigo 905) exige que o juiz assine o auto. Não é formalismo vazio. É a marca oficial de que o processo chegou ao fim, que a propriedade muda de mãos, que o registro de imóvel pode ser alterado. Sem isso, a arrematação fica suspensa, incompleta, revogável.
Se você é locatário e há dúvida sobre quem é o verdadeiro proprietário do imóvel que ocupa, a solução é simples: consulte o cartório de registro de imóvel ou peça esclarecimento ao juiz responsável pela execução. Não é legítimo simplesmente cessar o pagamento. E se você pretende comprar um imóvel que está em execução judicial, consulte profissionais especializados em direito imobiliário para que a transferência de propriedade seja completa e segura.
Implicações para Credores, Devedores e Terceiros
Para executores de penhora ou credores que ganham um leilão: esta decisão reafirma que vocês não são donos até que tudo esteja assinado. Podem não ser, se desistirem no meio do caminho (como fez o banco neste caso). A propriedade não passa automaticamente; passa apenas quando o juiz assina o auto de arrematação.
Para devedores em execução: é um alívio saber que, enquanto a arrematação não estiver finalizada, os direitos da propriedade ainda são seus. Aluguéis continuam sendo seus, frutos civis continuam sendo seus. Mas é também um aviso: execute o processo corretamente, porque uma arrematação incompleta pode voltar a assombrar você.
Para terceiros que alugam ou fazem negócio com o imóvel: vocês têm direito de se informar. A dúvida que o banco alegou – “não sabia se pagava para quem” – é dúvida que se resolve indo ao cartório de imóvel, consultando o registro, ou perguntando ao juiz. Não é desculpa válida para simplesmente não pagar. Um guia prático de direito imobiliário pode esclarecer essas questões operacionais e deixá-lo mais seguro nas negociações.
Procedimento Processual e Segurança Jurídica
A arrematação existe justamente para dar segurança jurídica. Credor sabe que, se ganhar o leilão, tem direitos definidos. Devedor sabe que, se perder, perde. Terceiros sabem que podem lidar com o novo proprietário. Mas tudo isso só funciona se o procedimento estiver completo.
Esta sentença do juiz Gerson Fernandes torna claro: procedimento incompleto é equivalente a mudança de proprietário não acontecida. É proteção à lógica do processo civil. Se cada juiz pudesse ignorar certas assinaturas, a propriedade de imóvel viraria caos. Por isso a regra existe e, neste caso, foi corretamente aplicada.
A decisão é de julho de 2026 e tende a reverberar em decisões futuras sobre arrematações incompletas. Para quem está envolvido em processos assim – seja como credor, devedor ou terceiro – o recado é: cumpra todos os passos, assegure todas as assinaturas, e não presuma nada sobre a mudança de titularidade até que tudo esteja preto no branco no cartório de imóvel.
Onde se informar e obter ajuda
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Fonte consultada: www.conjur.com.br



