O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em 2026 um entendimento fundamental: visitas não solicitadas a residências de idosos com objetivo de oferecer empréstimos consignados configuram prática abusiva e caracterizam assédio de consumo. A decisão retoma princípios consolidados na jurisprudência brasileira sobre proteção do consumidor vulnerável e adiciona nova camada ao debate sobre responsabilidade civil de instituições financeiras que adotam estratégias comerciais potencialmente coercitivas.
Nos últimos anos, o mercado de crédito consignado experimentou crescimento acelerado, especialmente entre beneficiários de pensão e aposentadoria. Esse boom comercial trouxe junto uma prática polêmica: equipes de vendedores deslocadas para abordar consumidores idosos em seus próprios domicílios, frequentemente sem convite prévio ou consentimento para contato. O STJ reconheceu que essa estratégia não apenas desrespeita a dignidade do idoso, mas viola frontalmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Do ponto de vista jurídico, a decisão fundamenta-se em artigos-chave do CDC que vedam práticas comerciais coercitivas, enganosas ou que explorem a vulnerabilidade do consumidor. O art. 39 do CDC lista como prática abusiva "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", e jurisprudência pacífica reconhece que a vulnerabilidade agravada do idoso qualifica a abordagem não consensual como ainda mais reprovável. Além disso, o Estatuto do Idoso em seu art. 3º proíbe "qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou exploração", interpretação que a jurisprudência tem expandido para incluir práticas comerciais agressivas.
A decisão também invoca princípios consolidados sobre a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras. Quando uma instituição mantém política comercial que, de forma sistemática, expõe idosos a abordagens não solicitadas, a responsabilidade civil decorre não apenas da violação do direito individual, mas da negligência institucional em monitorar e disciplinar suas práticas.
Do ponto de vista prático, a decisão impacta diretamente as operações de instituições financeiras que trabalham com crédito consignado. Muitas empresas terceirizam a prospecção de clientes para empresas especializadas em vendas por abordagem direta, criando uma separação entre a instituição financeira e as práticas adotadas. Porém, a jurisprudência do STJ é clara: não existe essa separação quando se trata de responsabilidade civil. A instituição financeira continua responsável pelos atos praticados em seu nome, mesmo que por terceirizados.
Adicionalmente, a decisão reconhece que a prática afeta principalmente idosos de renda mais modesta, que são mais propensos a receber a visita porque dependem de benefícios previdenciários. Há, portanto, uma estratégia comercial explícita de direcionamento aos mais vulneráveis, o que agrava ainda mais a ilicitude. Estudos sociológicos sobre o comportamento do consumidor idoso mostram que esse grupo frequentemente sente-se obrigado a ouvir o vendedor por razões educacionais ou sociais, criando uma situação de desigualdade de barganha que o CDC e o Estatuto do Idoso buscam corrigir.
A condenação ao ressarcimento de danos morais é consequência lógica dessa análise. Quando um idoso é abordado em sua residência, sente-se invadido, exposto e frequentemente envergonhado. Mesmo que não contrate o produto, sofre dano psicológico mensurável. A jurisprudência do STJ, em casos como esse, tem fixado indenizações que refletem não apenas a violação patrimonial, mas a afronta à dignidade humana. Valores frequentemente variam entre R$ 2.000 e R$ 10.000, dependendo das circunstâncias.
Um aspecto importante é o papel das plataformas digitais. Muitas instituições financeiras coletam dados de idosos a partir de bases de dados públicas ou compartilhadas, permitindo direcionamento hiperativo. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) agora cria uma camada adicional de responsabilidade: é preciso garantir que a coleta e o uso de dados pessoais atendam aos padrões de consentimento explícito estabelecidos pela LGPD.
Para advogados e consumidores, o aprendizado é claro: visitas não solicitadas não são prática comercial legítima quando direcionadas a grupos vulneráveis. Se você é idoso ou responsável por um idoso que sofreu essa abordagem, tem direito a reparação. A documentação relevante inclui testemunhas, registros de data/hora do evento, e evidência de que a instituição financeira mantém essa prática de forma sistemática. Um advogado especializado em direito do consumidor pode avaliar a possibilidade de ação indenizatória e eventual ação coletiva.
Conclusão: a decisão do STJ reforça que o direito do consumidor não é mero instrumento econômico, mas expressão de direitos fundamentais. O Estatuto do Idoso e o CDC são normas indisponíveis que geram responsabilidade civil objetiva quando violados. Instituições financeiras que insistem em abordagens não consensuais devem estar preparadas para enfrentar indenizações crescentes. Para advogados que atuam em direito do consumidor, esse é um campo fértil de atuação que combina jurisprudência consolidada com clara vulnerabilidade das vítimas.

