Rescisão de Contrato de Trabalho Intermitente: CARF Reconhece Direito a Férias Proporcionais

Um tema que ganhou relevância nos tribunais brasileiros diz respeito aos direitos do trabalhador intermitente quando desligado pela empresa. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) flexibilizou a relação de emprego intermitente, mas criou uma zona cinzenta sobre o cálculo de verbas rescisórias, especialmente férias e décimo terceiro proporcional. O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e…

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Um tema que ganhou relevância nos tribunais brasileiros diz respeito aos direitos do trabalhador intermitente quando desligado pela empresa. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) flexibilizou a relação de emprego intermitente, mas criou uma zona cinzenta sobre o cálculo de verbas rescisórias, especialmente férias e décimo terceiro proporcional.

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e a Justiça do Trabalho têm consolidado entendimento de que o trabalhador intermitente demitido sem justa causa faz jus à integralidade das verbas rescisórias, incluindo férias e décimo terceiro proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado. Essa posição afasta interpretações minimalistas que tentavam negar tais direitos sob o argumento de que o contrato é ‘eventual’.

O art. 452-D da CLT estabelece que o trabalhador intermitente recebe remuneração pelo período trabalhado, sem distinção em relação ao empregado comum quanto aos direitos trabalhistas. Sucessivas decisões da 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmam que férias e 13º não são ‘privilégios’ do trabalhador permanente, mas direitos constitucionais (CF art. 7º, XVII e XVIII).

A prática mais comum de abuso é a empresa dispensar o intermitente sem calcular corretamente as férias proporcionais. Exemplo: um trabalhador que laborou 6 meses é dispensado. A empresa paga apenas a remuneração das horas trabalhadas e ignora as férias de um mês e meio (1/3 do período). O cálculo correto exigiria somar: (i) remuneração de 6 meses; (ii) férias proporcionais (30 dias / 12 x 6 meses); (iii) adicional de férias (1/3); (iv) décimo terceiro proporcional (12 meses / 12 x 6 meses).

Reclamações trabalhistas com base nessa fundamentação têm alta taxa de sucesso. Juízes do trabalho, seguindo precedente do TST (RR 2000-73-71.2014.5.17.0151), condenam a empresa a pagar as diferenças com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) e multa por atraso na quitação (art. 477, §8º da CLT).

Uma situação que requer cuidado especial é a do intermitente que laborou por longos períodos (1, 2 ou mais anos), sendo dispensado sem atingir os 12 meses de vínculo contínuo mínimo para 30 dias de férias. Nessas hipóteses, a jurisprudência ordena o cômputo proporcional: 1 mês de férias por cada 12 meses trabalhados, rateado pelo período efetivo. Um trabalhador de 7 meses tem direito a (12 / 12 x 7) meses de férias, ou seja, aproximadamente 17,5 dias.

Empresas que se veem confrontadas com reclamações assim devem ter atenção à verificação de conformidade com a legislação trabalhista. Erros de cálculo são caros: uma condenação típica em caso de intermitente de 1 ano mal dispensado pode alcançar 2 a 3 meses de remuneração bruta.

Existem plataformas e aplicativos que conectam empresas a intermitentes, e essa modalidade cresceu exponencialmente desde 2017. Contudo, o desconhecimento das obrigações rescisórias é generalizado. Gestores de RH devem se manter atualizados com as decisões do TST e implementar cálculos precisos no sistema de folha de pagamento.

Trabalhadores intermitentes que foram dispensados sem receber férias e 13º proporcionais têm prazo de 2 anos para ajuizar reclamação (art. 11, VIII da CLT). A ação pode ser impetrada gratuitamente na Justiça do Trabalho, sem necessidade de advogado particular (art. 14 da CLT), embora a presença de um profissional especializado em direito trabalhista aumente significativamente as chances de êxito.

Do lado empresarial, a questão ganhou importância também no contexto de subcontratação. Quando uma empresa contrata um trabalho terceirizado ou por plataforma, responde solidariamente pelos débitos trabalhistas do intermitente se tomar conhecimento da ilegalidade (Súmula 331 do TST, inciso I, com redação da Lei 14.020/2020).

A tendência jurisprudencial é de maior proteção ao trabalhador intermitente, especialmente contra interpretações que o façam perder direitos fundamentais. Revisões de cálculos rescisórios em larga escala têm ocorrido em auditorias do Ministério do Trabalho, impulsionando acertos voluntários antes do litígio.

Para empresas que terceirizam ou usam mão de obra intermitente em larga escala, a recomendação é auditar os últimos 3 anos de desligamentos e verificar se os cálculos seguiram as regras do TST. Corrigir preventivamente é muito mais barato que defender ações judiciais.

Advogados e contadores especializados oferecem consultorias para conformidade trabalhista, ajudando empresas a evitar passivos e trabalhadores a recuperar o que foi indevidamente retido. O tema, ainda relativamente jovem em jurisprudência consolidada, deve gerar mais precedentes nos próximos meses, solidificando ainda mais os direitos do intermitente.

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