A contratação de trabalhadores por demanda vem crescendo exponencialmente no Brasil, especialmente com o surgimento de plataformas de entrega, mobilidade urbana e serviços sob demanda. Esse modelo, regulado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), introduz o contrato de trabalho intermitente, que se caracteriza pela alternância de períodos de prestação de serviço com períodos de inatividade. Embora traga flexibilidade para empresas, esse formato gera dúvidas recorrentes sobre quais direitos o trabalhador mantém. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem consolidando importantes entendimentos que equilibram essa relação.
Segundo o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato intermitente é aquele em que o prestador de serviço se coloca à disposição do tomador, sem continuidade, mediante chamadas sucessivas. Diferentemente do trabalho autônomo, o intermitente mantém vínculo de subordinação, pagando a contribuição previdenciária sobre os dias em que efetivamente trabalha. O TST, em suas decisões recentes, estabeleceu que mesmo nesse formato, o trabalhador faz jus a direitos como décimo terceiro proporcional, férias remuneradas e aviso prévio, respeitando o período de atividade.
Uma questão central discutida nos tribunais refere-se às escalas e períodos de chamada. A 5ª Turma do TST reconheceu que variações de horário e frequência são inerentes à atividade intermitente, desde que não caracterizem efetiva continuidade de trabalho. Motoristas de plataformas, por exemplo, não têm garantia de número mínimo de horas, mas deve haver respeito ao aviso prévio quando da rescisão contratual. Essa jurisprudência protege o trabalhador contra cessações abruptas sem comunicação prévia, evitando perdas patrimoniais.
O direito a férias remuneradas é outro ponto consolidado. O trabalhador intermitente acumula direito de férias conforme os períodos efetivamente trabalhados, com remuneração calculada sobre a média dos valores recebidos. Além disso, a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatória durante os meses de efetiva atividade, garantindo ao trabalhador uma reserva para contingências.
Empresas que utilizam esse modelo frequentemente enfrentam reclamações trabalhistas por falta de clareza contratual. Para evitar conflitos, é importante que o contrato especifique com clareza: (a) a forma de chamada; (b) a remuneração por dia ou hora trabalhada; (c) os períodos previstos de atividade; (d) os direitos e obrigações de ambas as partes. Advogados especializados em direito trabalhista podem auditar contratos intermitentes para identificar cláusulas potencialmente abusivas ou contrárias à jurisprudência consolidada.
Uma polêmica ainda pendente de resolução é a contribuição ao INSS sobre períodos de inatividade. Enquanto o trabalhador não labora, não há incidência de contribuição, o que reduz sua futura aposentadoria. Alguns sindicatos argumentam por contribuição mínima mesmo em períodos de inatividade, mas essa posição ainda não foi acolhida pelo TST. Para planejar a aposentadoria adequadamente, é recomendável complementar com contribuições voluntárias ao INSS.
A pandemia de COVID-19 intensificou discussões sobre seguro-desemprego para intermitentes, levando à regulamentação de benefício específico. O trabalhador que perde chamadas sucessivas pode solicitar o benefício, desde que comprove o registro de tentativas de acesso à plataforma ou sistema de chamadas da empresa.
Conclusão: o trabalho intermitente é legal e oferece flexibilidade tanto ao empregador quanto ao trabalhador, mas exige clareza contratual e respeito aos direitos mínimos consolidados pelo TST. Trabalhadores devem manter registros de todas as atividades e valores recebidos, enquanto empresas devem documentar as chamadas e comunicações. Em caso de dúvida sobre direitos ou sobre a legalidade de uma rescisão, consultoria jurídica especializada em direito trabalhista é o caminho mais seguro. As decisões do TST demonstram que os tribunais buscam equilibrar inovação nas formas de trabalho com proteção mínima ao trabalhador, criando um marco regulatório que beneficia ambas as partes quando corretamente aplicado.
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Fonte consultada: www.tst.jus.br

