Decisão recente do Tribunal de Justiça de Sergipe reafirmou um princípio fundamental no direito sanitário brasileiro: o Estado não pode negar procedimentos médicos já incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) sob o argumento de que a codificação administrativa ainda não foi atualizada. O caso envolveu um agricultor de 70 anos com câncer de próstata que recebeu indicação de prostatectomia robótica, técnica reconhecidamente superior pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) desde setembro de 2025. O estado de Sergipe negou o procedimento, alegando ausência de código específico no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS (SIGTAP).
A argumentação estatal revela uma distorção administrativa que prejudica pacientes. Quando a Conitec incorpora uma tecnologia médica, a decisão técnica já foi fundamentada em evidências científicas robustas. A codificação subsequente no SIGTAP é uma tarefa administrativa de rotina que não pode servir como obstáculo ao acesso. O Desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, relator, enfatizou que a negligência estatal na atualização de sistemas informatizados não é razão legítima para impedir a prestação de saúde integral ao cidadão. Essa posição alinha-se com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre jurisprudência em direito à saúde, que prioriza a proteção efetiva do direito fundamental sobre procedimentos administrativos.
A fundamentação da decisão descansou em três pilares jurídicos sólidos. Primeiro: a incorporação oficial de uma tecnologia pelo SUS cria uma obrigação estatal de implementação, não mera recomendação. Segundo: em casos concretos com prescrição médica individualizada, o parecer do especialista responsável pelo paciente se sobrepõe a análises genéricas, pois leva em conta fatores pessoais—no caso, a idade avançada e características clínicas singulares do paciente. Terceiro: quando a técnica indicada apresenta desfechos clinicamente superiores (menor sangramento, menor tempo de internação, menor necessidade de transfusão), negar essa opção técnica viola o princípio da integralidade da assistência consagrado no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.080/1990.
O tribunal condenou o estado a custear o procedimento sob pena de sequestro de R$ 116.050, estabelecendo prazo para execução. Essa decisão gera impactos imediatos em centenas de casos similares pendentes nos tribunais brasileiros. Pacientes que receberam negativas administrativas com a mesma fundamentação podem requerer revisão de suas situações. O poder público federal e estadual precisará acelerar a atualização do SIGTAP para evitar demandas judiciais contínuas. Aqueles que enfrentam negativas de procedimentos médicos modernos já incorporados ao SUS encontram agora precedente favorável e devem procurar orientação jurídica especializada. Consulte advogados especializados em direito administrativo e saúde pública para avaliar possibilidades de ação em seu caso concreto.
A decisão também destaca uma questão processual relevante: a impossibilidade de o Poder Executivo impor limites à prestação de saúde com base em vazios administrativos provocados por sua própria ineficiência. O judiciário não pode ser conivente com burocracias internas que prejudicam cidadãos. Essa lógica transcende o caso individual—ela estabelece um precedente sobre como devem ser resolvidas colisões entre inovação tecnológica em saúde e os processos informatizados do SUS.
Para quem precisa questionar negativas administrativas de procedimentos incorporados, o caminho usual envolve ação judicial contra o estado ou município responsável. Os guias de direito sanitário e saúde pública disponibilizados oferecem informações sobre fundamentos legais e jurisprudência consolidada. Recomenda-se reunir a prescrição médica, comunicação oficial de negativa, e evidências de incorporação da tecnologia pela Conitec antes de procurar assistência jurídica.
Em síntese, o reconhecimento do direito à cirurgia robótica no SUS reflete uma tendência judicial de proteger a efetividade do direito fundamental à saúde contra obstáculos administrativos. O precedente sergipano fortalece a posição de pacientes que buscam tecnologias inovadoras já reconhecidas pela Conitec e aponta para futuras decisões em outros tribunais sobre conflitos similares.
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Fonte consultada: www.conjur.com.br

