O Informativo de Jurisprudência do STJ, publicado em 01/09/2026, apresenta orientação sobre o tema abaixo. Este registro organiza o destaque oficial, sem reproduzir a identificação das partes ou dos processos.
Questão examinada
Contribuição salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Atividade estatal típica. Ausência de sujeição passiva.
Entendimento destacado pelo STJ
A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
Como consultar
O destaque deve ser lido no contexto da decisão. A data do informativo não equivale à data do julgamento, e a inclusão no portal não certifica a vigência permanente do entendimento nem seu caráter vinculante.
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Critério editorial
Nota documental montada automaticamente a partir dos campos Tema e Destaque da publicação oficial. Não é uma reportagem gerada por IA nem uma transcrição integral da ementa. Campos de processo, relatoria e narrativa dos fatos não são reproduzidos.