Concessionária de Veículos Responde Objetivamente por Fraude de Terceiro em Negociação: A Jurisprudência do STJ em Defesa do Consumidor

A compra de um veículo representa investimento significativo na vida de consumidores brasileiros. No entanto, o ato de adquirir automóvel pela intermediação de uma concessionária expõe o comprador a riscos que frequentemente extrapolam seu controle — incluindo fraudes sofisticadas perpetradas por terceiros durante o processo negocial. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, proferida em…

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A compra de um veículo representa investimento significativo na vida de consumidores brasileiros. No entanto, o ato de adquirir automóvel pela intermediação de uma concessionária expõe o comprador a riscos que frequentemente extrapolam seu controle — incluindo fraudes sofisticadas perpetradas por terceiros durante o processo negocial. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, proferida em abril de 2026, fortaleceu os direitos do consumidor ao estabelecer que concessionárias de veículos respondem objetivamente pelos danos causados a compradores, mesmo quando a fraude é perpetrada por terceiros no contexto da negociação.

A Decisão do STJ: REsp 2.255.866-SE

Julgado em 13 de abril de 2026, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, o processo REsp 2.255.866-SE aborda questão central ao direito do consumidor: em que medida a concessionária responde pelos atos fraudulentos de terceiros quando esses atos ocorrem no contexto de uma relação de consumo por ela intermediada?

No caso concreto, um consumidor foi vítima de golpe durante a negociação de compra de veículo em concessionária. A empresa reconheceu haver relação de consumo, manteve comunicação com o comprador sobre o pagamento, e emitiu nota fiscal antes mesmo de verificar se o valor havia efetivamente ingressado em suas contas. Posteriormente, constatou-se que a transação foi fraudulenta. A concessionária então alegou que também havia sido vítima do golpe e que, portanto, não poderia ser responsabilizada — argumentação que o STJ rejeitou categoricamente.

O Fundamento Jurídico: Responsabilidade Objetiva do Fornecedor

A decisão fundamenta-se em interpretação coerente do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Destaca-se aqui a palavra-chave: independentemente de culpa. A responsabilidade não é subjetiva — não depende de investigação sobre negligência da concessionária. É objetiva.

O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC prevê uma excludente: a responsabilidade não incide “quando o defeito, inexistente no momento em que o produto foi colocado em circulação, teve origem em ato ou omissão do consumidor”. No caso da fraude perpetrada por terceiro no contexto de uma negociação intermediada pela concessionária, o Ministro Humberto Martins argumentou que essa excludente não se aplica automaticamente. A fraude, ainda que cometida por terceiro, ocorreu no âmbito da relação de consumo gerida pela concessionária. Isso impede o reconhecimento automático da excludente.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento adicional: a concessionária responde objetivamente por danos causados por atos de seus prepostos em fraudes de venda de veículos, mesmo quando há culpa concorrente de terceiros ou da vítima. A alegação da concessionária de que também teria sido vítima do golpe não elide sua responsabilidade civil, pois a fraude representa risco inerente à atividade empresarial — caracterizando “fortuito interno”, não “fortuito externo” que eximiria de responsabilidade.

Conceito de Fortuito Interno vs. Externo

A distinção entre fortuito interno e externo é fundamental à responsabilidade civil. Fortuito externo é evento imprevisível e inevitável, externo à atividade empresarial — como desastre natural ou ato de terceiro completamente alheio à esfera de controle da empresa. Fortuito interno, por sua vez, é risco inerente à atividade desenvolvida — e por isso não exonera o fornecedor de responsabilidade. No contexto de venda de veículos intermediada por concessionária, fraudes são riscos conhecidos e previsíveis da atividade. A concessionária deve implementar procedimentos de segurança (verificação de pagamento antes da entrega, análise de cheques, transferência de titularidade apenas após confirmação de depósito). Se não o faz, assume o risco de eventual golpe.

Impacto Prático para Consumidores e Concessionárias

Para consumidores, a decisão significa proteção reforçada. Não precisam provar negligência da concessionária — basta demonstrar que foram vítimas de fraude no contexto de transação intermediada pela empresa, e que sofreram danos (perda do valor pago, danos morais, custos processuais). O ônus inverte-se: cabe à concessionária demonstrar que a fraude ocorreu sem sua participação e que ela implementou procedimentos razoáveis de segurança.

Para concessionárias, a jurisprudência impõe obrigação de implementar sistemas robustos de verificação antes da entrega de veículos. O procedimento tradicional — emitir nota fiscal e entregar o carro com base em promessa de pagamento — insuficiente para afastar responsabilidade. Concessionárias prudentes agora exigem comprovação de depósito em conta antes da transferência de documentação.

Consumidores vítimas de fraude em compra de veículos devem buscar orientação especializada em direito do consumidor antes de negociar diretamente com a concessionária. A reparação integral inclui restitução do valor pago e indenização por danos morais.

Tendências Futuras na Jurisprudência

Espera-se que o precedente do STJ irradie para decisões de tribunais estaduais, consolidando entendimento em toda a cadeia processual. Plataformas de marketplace e intermediadores digitais de venda de veículos também podem ser atingidas por tese similar, caso mantenham relações de consumo e facilitem transações fraudulentas sem implementar mecanismos de proteção adequados.

A jurisprudência também tende a expandir-se para outros contextos de consumo em que terceiros atuam como agentes facilitadores — vendas imobiliárias, transações financeiras, intermediação de serviços — sempre com mesmo princípio: o fornecedor que coloca consumidor em relação de consumo responde objetivamente por danos decorrentes de fraude ocorrida nessa relação, salvo comprovação de implementação de sistemas razoáveis de segurança.

Orientação Prática

Consumidor que sofreu fraude em compra de veículo deve: (1) documentar toda comunicação com a concessionária; (2) obter cópia de nota fiscal, contrato de venda e recibos; (3) comunicar fraude à instituição financeira que processou o pagamento (para eventual bloqueio); (4) registrar boletim de ocorrência na polícia; (5) consultar advogado especializado em direito do consumidor antes de comunicar formalmente à concessionária. Aguardar orientação profissional evita comunicações que possam comprometer futura demanda judicial.

Concessionária citada em ação por responsabilidade por fraude deve, inversamente, demonstrar que implementava procedimentos de segurança razoáveis no momento da transação — comunicação entre setores de venda e financeiro, confirmação de depósito antes de liberação de documentação, análise de risco. A ausência de tais procedimentos fortalecerá argumentos do consumidor pela responsabilidade objetiva.

Conclusão

A decisão do STJ em REsp 2.255.866-SE marca reorientação importante na proteção ao consumidor. Reafirma que fornecedores que intermediam transações relevantes respondem objetivamente por fraudes perpetradas no contexto de sua atividade, independentemente de culpa pessoal. O princípio beneficia especialmente consumidores, historicamente desfavorecidos em relações de consumo desiguais. Para concessionárias, sinaliza necessidade de investimento em sistemas de segurança — cujo benefício é mútuo: protege consumidor e reduz exposição da empresa a demandas indenizatórias.

Onde se informar e obter ajuda

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Fonte consultada: scon.stj.jus.br

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