O Conselho Nacional de Justiça aprovou a retirada do pagamento prévio do ITCMD como condição para a escritura de inventário extrajudicial. O imposto continua devido, e o procedimento prevê registro da obrigação tributária e comunicação à Fazenda estadual.
Mudança na escritura
A decisão unânime foi tomada na sessão de 18 de agosto, ao examinar três pedidos de alteração das regras para atos notariais consensuais. O plenário acolheu a mudança referente ao recolhimento antecipado do imposto, mas recusou as propostas relacionadas a testamentos e a divórcio com filhos menores ou incapazes.
A alteração atingiu o artigo 15 da resolução CNJ n. 35/2007, que exigia o recolhimento dos tributos antes da lavratura da escritura. Segundo a notícia oficial, a orientação aos tabeliães é não recusar escrituras de inventário pela falta de certidão negativa de débito ou de pagamento prévio do ITCMD.
Tributo continua pendente
A dispensa do recolhimento antecipado não elimina a obrigação de pagar o imposto. A escritura deverá conter declaração expressa de que os interessados conhecem a obrigação tributária ainda não quitada, e o ato notarial será comunicado à Fazenda estadual para possibilitar a cobrança posterior.
O tabelião também continua responsável por solicitar certidões fiscais, sejam elas positivas ou negativas. Se houver dívidas, essa informação deve constar do ato notarial. A fundamentação divulgada relaciona esse cuidado ao dever de informação e à segurança das partes, mantendo a cobrança de créditos tributários pela via da execução fiscal.
Propostas não acolhidas
Um dos pedidos rejeitados pretendia dispensar decisão judicial prévia em inventários extrajudiciais que envolvessem testamentos revogados ou caducos. A fonte explica que a caducidade ocorre quando fatos supervenientes impedem a execução das disposições testamentárias. O requerimento de alteração dessa parte da resolução não foi aprovado.
O outro pedido buscava modificar o artigo 34 para permitir escritura de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens na presença de filhos menores ou incapazes. Permaneceu a exigência de demonstrar o trânsito em julgado da sentença que resolveu guarda, visita e alimentos dos menores.
A resolução examinada disciplina, além do inventário e da partilha, separações, divórcios e extinções consensuais de união estável pela via administrativa. No julgamento relatado, o acolhimento do pedido tributário foi relacionado a decisões anteriores do Conselho em matéria fiscal; as duas outras alterações pretendidas não acompanharam esse resultado.
Fonte e contexto da publicação
Matéria elaborada a partir de publicação do CNJ de 19/08/2026. A data de inclusão no portal é informada separadamente. Consultar a fonte oficial ↗.
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