Em decisão publicada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em janeiro de 2025, a Corte reiterou um princípio fundamental de proteção ao consumidor: quem adquire um serviço fora do estabelecimento comercial, especialmente em sua residência, tem direito inviolável de se arrepender da compra em até sete dias, mesmo que já tenha recebido o produto ou começado a usufruir do serviço contratado. O caso envolveu uma consumidora que recebeu proposta de um estúdio de fotografia, pagou pelo pacote de álbum familiar, desistiu dentro do prazo legal e logrou êxito em juízo para anular a dívida cobrada após sua desistência.
O fundamento jurídico dessa proteção encontra-se no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, norma de proteção máxima que reconhece a vulnerabilidade específica de quem é abordado em seu próprio lar. Ao contrário do que muitos fornecedores argumentam, o simples fato de o produto ter sido entregue lacrado, ou de a consumidora não ter usado o serviço na plenitude, não afasta o direito de arrependimento. O desembargador Amorim Siqueira, relator do acórdão, foi claro: “a dívida não pode ser cobrada, haja vista que a consumidora desistiu da contratação dentro do prazo legal”. Essa é uma conclusão irretocável, porque a lei não condicionou o exercício do direito a nenhuma justificativa da consumidora, nem exigiu que ela justificasse sua mudança de ideia.
A decisão reveste-se de importância prática porque rebate uma estratégia comum de fornecedores: cobrar multas, taxas administrativas ou outras deduções quando o consumidor se arrepende. Alguns argumentam que houve “desvio de tempo produtivo” da empresa, que precisou processar a venda, preparar o material ou emitir a documentação. O TJMG refutou essa lógica. O risco da atividade comercial é do fornecedor, não do consumidor. Quando alguém contrata em seu domicílio, já está em situação de menor controle sobre o processo negocial; por isso a lei lhe concede esse prazo reflexivo. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça caminha nesta mesma direção: os tribunais têm compreendido que a integralidade da devolução do valor pago é direito do consumidor, sem abatimentos.
Do ponto de vista prático, essa decisão impacta milhões de brasileiros que fazem compras online ou recebem vendedores em casa. Plataformas de e-commerce, empresas de vendas diretas, prestadores de serviço que ofertam seus pacotes presencialmente: todos precisam estar atentos. Não é raro encontrar contratos que fixam penalidades pela desistência. Alguns cobram “taxa de cancelamento”, outros deduzem “custos administrativos”. O TJMG deixou cristalino que essas práticas desrespeitam o direito subjetivo do consumidor. A lei não permite interpretação restritiva neste ponto. Quem se sente prejudicado por cobrança após arrependimento tem causa ganha na Justiça, especialmente se conseguir um advogado especializado em direito do consumidor que saiba traduzir esse direito em ação rápida e eficaz.
A indenização por danos morais também entra em cena nesses casos. O consumidor que foi cobrado após exercer direito legítimo sofre abalo emocional, constrangimento e frustração. Alguns tribunais já reconhecem o “desvio produtivo do consumidor” como dano independente: aquele tempo gasto respondendo emails, ligações, entrando em contato com o fornecedor ou até ajuizando ação judicial representa perda patrimonial e sofrimento. As Câmaras Cíveis do TJMG vêm fixando indenizações que variam de três a dez mil reais, conforme a repercussão do ato e a conduta do fornecedor. Se houve má-fé, negligência ou desprezo pela reclamação, o valor tende a ser maior. Nesses casos, documentar tudo é fundamental: prints de mensagens, comprovantes de pagamento, cronograma de tentativas de solução. Essa documentação será ouro em juízo.
Para consumidores em Minas Gerais e em todo o Brasil, a lição é objetiva. Se você adquiriu um serviço em vendas domiciliares ou online, o prazo para arrependimento é contado em dias corridos, não úteis. Sete dias significa sete dias mesmo. Se encontrou resistência do fornecedor, ou se já foi cobrado indevidamente, procure um advogado imediatamente antes que o prazo prescricional chegue. A decisão do TJMG não deixa margem a dúvidas: o direito de arrependimento é sagrado, e a Justiça está ao seu lado. Fornecedores que insistem em cobrar após arrependimento legitimado correm risco de condenação em primeira instância, apelação rejeitada e danos morais. A tendência da jurisprudência brasileira é fortalecer ainda mais essa proteção, alinhando-se aos códigos internacionais de defesa do consumidor e às melhores práticas do comércio digital. Aguarde mais decisões nessa linha durante 2026.
Onde se informar e obter ajuda
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Fonte consultada: www.tjmg.jus.br

