Xenofobia no Trabalho: A Responsabilidade Civil da Empresa Frente ao Assédio Discriminatório

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julho de 2026, que uma montadora de automóveis deve pagar R$ 238 mil em indenização a um líder de equipe que sofreu xenofobia praticada por um subordinado. A decisão da 3ª Turma do TST reforça um entendimento cada vez mais consolidado nos tribunais brasileiros: a empresa que ignora…

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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julho de 2026, que uma montadora de automóveis deve pagar R$ 238 mil em indenização a um líder de equipe que sofreu xenofobia praticada por um subordinado. A decisão da 3ª Turma do TST reforça um entendimento cada vez mais consolidado nos tribunais brasileiros: a empresa que ignora a discriminação de seus funcionários também é responsável pelos danos causados à vítima.

O caso começou em 2014, quando um técnico em química que trabalhava sob a chefia da vítima começou a fazer comentários discriminatórios sobre sua origem baiana. Durante aproximadamente dois anos, o subordinado praticou atos de xenofobia contra seu chefe, criando um ambiente hostil e degradante. A empresa, mesmo ciente dos atos discriminatórios, não tomou as medidas necessárias para interromper o assédio. Quando a situação chegou ao conhecimento da administração, a companhia mudou a vítima de setor, mas deixou o agressor em seu posto, uma solução que resolveu apenas aparentemente o problema.

A omissão da empresa diante da conduta discriminatória resultou em danos psicológicos graves. A vítima desenvolveu depressão severa que o acompanhou até seu desligamento da companhia, evento que ocorreu pouco tempo depois da relocação. O trabalhador que havia permanecido 20 anos na empresa se viu forçado a sair e enfrentar as consequências emocionais e profissionais de ter sido discriminado sem proteção adequada de seu empregador.

Juridicamente, a decisão do TST encontra fundamento em dois pilares principais. O primeiro deles é a Lei 9.459/97, que define como crime a discriminação ou preconceito por motivo de origem. A xenofobia, nesse contexto, configura discriminação racial indireta, punível tanto na esfera penal quanto na civil. O segundo pilar é a responsabilidade do empregador prevista na CLT e consolidada pela jurisprudência trabalhista: toda empresa tem o dever de garantir um ambiente seguro e livre de discriminação para seus colaboradores.

O Código Civil também fundamenta essa responsabilidade. O artigo que trata de dano moral reconhece que qualquer pessoa que violar direito alheio, inclusive o direito à dignidade, é obrigada a reparar o dano. Uma empresa que conhece os atos discriminatórios de seus funcionários e não age para cessá-los viola deliberadamente esse direito. O TST também considerou relevante que a montadora demitiu a vítima após a mudança de setor, sinalizando que a empresa não se dispunha a manter uma relação com alguém que havia reportado ou sofrido discriminação.

Este caso destaca um fenômeno crescente no direito trabalhista brasileiro: o reconhecimento do chamado assédio moral ascendente, aquele praticado por subordinado contra seu superior hierárquico. Diferente do assédio vertical descendente, que ocorre de cima para baixo, o assédio ascendente é menos visível nas organizações porque se disfarça em relações formalmente “normais” de trabalho. O técnico em química, em tese, deveria respeitar a hierarquia estabelecida. Sua conduta xenófoba, porém, explorou exatamente essa dinâmica de poder para exercer dominação discriminatória sobre seu chefe.

A omissão empresarial é particularmente grave nesse contexto. Uma companhia que recebe relatos de discriminação tem o dever legal de investigar, documentar e tomar medidas disciplinares contra o agressor. No caso da Toyota, a empresa falhou em todas essas etapas. Mais grave ainda: quando finalmente se viu obrigada a agir, optou por remover a vítima, não o agressor. Essa escolha enviou uma mensagem clara à vítima e aos demais funcionários de que reportar discriminação traria consequências pessoais negativas.

O valor de R$ 238 mil foi estabelecido pelo tribunal como proporcional à gravidade da conduta discriminatória e ao porte financeiro da empresa. Para uma multinacional do setor automotivo, trata-se de valor significativo, porém não proibitivo. O relator vencido da decisão, ministro Alberto Balazeiro, argumentava por uma redução para R$ 130 mil, valor que considera compatível com a média de indenizações por assédio moral. A maioria da Turma, porém, entendeu que a xenofobia combina dois fatores que demandam compensação aumentada: a natureza discriminatória do ato e a omissão da empresa.

Para quem trabalha em empresas ou chefia equipes, essa decisão oferece lições práticas importantes. Toda vez que um funcionário reporta atos de discriminação, a empresa deve responder com urgência. Não basta trasladar a vítima; é necessário investigar o agressor, instaurar processo disciplinar e, se confirmado, aplicar sanções proporcionais. Manter o discriminador no emprego enquanto remove a vítima é interpretado pelos tribunais como ratificação da conduta discriminatória.

Se você ou alguém próximo enfrenta situação similar, com xenofobia, discriminação ou assédio moral no trabalho, a jurisprudência está consolidada: a empresa é responsável, tanto pela ação do agressor quanto pela omissão em coibir a discriminação. Um advogado especializado em direito trabalhista pode orientá-lo sobre os passos para documentar a discriminação, notificar a empresa e preparar a demanda judicial. O dano moral é indenizável, e o tribunal considera fatores como o tempo que durou a discriminação, as consequências psicológicas e o tamanho da empresa responsável.

A decisão de julho de 2026 reforça uma mudança importante na cultura jurídica brasileira: tribunais já não aceitam desculpas de inércia empresarial frente à discriminação. A xenofobia, o racismo e qualquer forma de preconceito no ambiente laboral geram responsabilidade civil plena para a companhia empregadora. Quem trabalha no Brasil agora conta com jurisprudência forte para defender sua dignidade contra atos discriminatórios praticados por colegas ou subordinados.

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Fonte consultada: tst.jus.br

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